Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: EDER DE OLIVEIRA JUNIOR, BERVELINO DE ALMEIDA SIMOES DECISÃO Tendo em vista que o Ministério Público indicou novo endereço da testemunha, na manifestação de ID.94490008, bem como, considerando que este Douto Magistrado foi designado para esta Unidade em 02 de Fevereiro de 2026 e, ainda, sendo Juiz Titular em outra Comarca,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002811-60.2025.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DESIGNO nova a audiência para o dia 22 de Maio de 2026 às 16h00. A audiência será presencial. Faculto, entretanto, partes, advogados e membros do Ministério Público a participarem virtualmente, transmudando-se, assim, em audiência híbrida, pelo sistema ZOOM, cujo link será disponibilizado por esta serventia. Em caso de réu preso, Oficie-se à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS) para preparar o acusado para o ato. Se houver policiais militares e/ou civis arrolados como testemunhas, intimem-se e requisitem-se por e-mail ou outro meio hábil, para que participem da audiência nos moldes acima descritos, encaminhando-se o link para acesso à audiência. Quanto aos Militares fica facultado a oitiva tanto no batalhão como em suas residências, devendo ser assegurado a qualidade do link para comunicação. Caso as demais testemunhas não consigam ter acesso à plataforma, poderá ser ouvida em sala especial neste Fórum, devendo ser cientificadas no ato da Intimação. As testemunhas que, porventura, residam em outra Comarca, deverão ser intimadas via central compartilhada, informando às mesmas a possibilidade de participarem da audiência por videoconferência e, caso as testemunhas não dispuserem dos meios necessários para acessarem o link, solicite-se, desde já, que seja disponibilizado o acesso para as referidas testemunhas em sala de audiências do Fórum do Juízo de suas respectivas residências. Ficam as partes e seus patronos cientes de que, encerrada a instrução, serão oportunizadas alegações finais, as quais, sendo possível, deverão ser apresentadas oralmente em audiência, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal. Diligencie-se. DA REVISÃO DA PRISÃO Passo à revisão da prisão dos acusados, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados. Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos da denúncia: Apurou-se que na data e local acima mencionados, os denunciados foram flagrados em posse de 87 unidades de "crack", balança de precisão, material para embalo e dinheiro fracionado. Durante a abordagem, o réu Eder tentou se desfazer do entorpecente arremessando-o para um terreno vizinho. O corréu BERVELINO DE ALMEIDA SIMOES, proprietário da residência, admitiu que no local ocorria a comercialização de substâncias ilícitas. Ambos os réus possuem extensos antecedentes criminais. O Réu EDER DE OLIVEIRA JUNIOR é reincidente específico em tráfico de drogas e possui guia de execução ativa em regime aberto. O Corréu BERVELINO DE ALMEIDA SIMOES ostenta diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais e contravenções, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP, para garantia da ordem pública. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica. Edmilson Souza Santos Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00