Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAUDICEA BITTENCOURT VITOR LIMA MARTINS
REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
AUTOR: GERSON CARLOS LOURENCO DE SOUZA - ES27076 Advogado do(a)
REU: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO LAUDICEA BITTENCOURT VITOR LIMA MARTINS ajuizou ação contra BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, ao celebrar contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, foi-lhe imposta a contratação compulsória de seguro de vida/prestamista, sem que houvesse a devida informação ou a liberdade de escolha, configurando a prática abusiva de "venda casada". Sustenta que não teve intenção de contratar o referido acessório e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos, requerendo a restituição em dobro e indenização por danos morais. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos, e pediu a declaração de nulidade da cláusula/contrato de seguro, a repetição do indébito no valor de R$ 334,14 (em dobro) e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00. Por sua vez, a parte requerida BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação no ID 76290115, sustentando em sua defesa fática que a contratação foi realizada de forma legítima, com a assinatura de termo aditivo e bilhete de seguro individualizado (ID 73593536), inexistindo qualquer vício de consentimento ou imposição de venda casada. Defende a validade das cláusulas contratuais, a inexistência de dever de indenizar e a ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro. Em arremate, a parte ré requereu o reconhecimento da conexão com o processo nº 5014938-06.2025.8.08.0012, a condenação da autora por litigância de má-fé devido ao fracionamento de ações e a retificação do valor da causa, e pediu a total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (ID 78456209). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a produção de todas as provas admitidas, especialmente a pericial grafotécnica caso houvesse contestação de assinatura, e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado ou produção de prova documental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A parte ré sustenta a existência de conexão e o uso predatório do sistema judiciário. Verifico que, embora as partes e o contrato base sejam os mesmos, a causa de pedir nesta ação se restringe a um seguro específico vinculado ao termo aditivo de ID 73593536. O fracionamento, por si só, não impede o processamento, mas a reunião de processos é medida de economia processual. Contudo, considerando que as ações se encontram em fases distintas e que o objeto desta é delimitado, REJEITO o pedido de reunião por conexão neste momento, sem prejuízo de análise conjunta para evitar decisões conflitantes, caso necessário. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido (Art. 292, CPC). A autora pleiteia R$ 334,14 (repetição) e R$ 10.000,00 (danos morais). O valor de R$ 30.000,00 mostra-se excessivo frente aos pedidos cumulados. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para fixar o valor da causa em R$ 10.334,14, devendo a Secretaria proceder à retificação no sistema. Considerando os contracheques acostados que demonstram margem consignável exaurida e a condição de aposentada por invalidez, mantenho o benefício da Gratuidade de Justiça anteriormente deferido, visto que o réu não trouxe prova cabal de capacidade financeira superveniente. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessário fixar os pontos que demandam instrução. Eis a controvérsia: I) A existência de informação clara e adequada à consumidora sobre a natureza facultativa do seguro; II) A ocorrência de "venda casada", ou seja, se a liberação do crédito bancário foi condicionada à contratação do seguro; III) A validade da manifestação de vontade da autora no bilhete de seguro de ID 73593536; IV) A configuração de dano moral decorrente de eventual prática abusiva. No que tange à organização probatória, verifico a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante a instituição financeira. Com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5016149-77.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a inversão do ônus da prova. Caberá ao Banco réu demonstrar que ofereceu à autora a opção de contratar o seguro com outras instituições ou que a contratação não foi impositiva, bem como a higidez do processo de contratação. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, do CPC). A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC. Diligencie-se. A presente decisão servirá como mandado, carta, ofício, alvará para fins de cumprimento e comunicação, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, no que couber. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 73593535 Petição Inicial Petição Inicial 25072218103165200000065360257 73593536 4. T.A 16-068700-00 e SEGURO _ 25.01.2019 - 26.827,14 Documento de comprovação 25072218103189500000065360258 73593537 Banestes_extrato_01052025-31052025 Documento de comprovação 25072218103226700000065360259 73593539 Comprovante de residência Documento de comprovação 25072218103241200000065360261 73593540 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASSINADA Documento de comprovação 25072218103264700000065360262 73593541 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25072218103291000000065360263 73593543 RG Documento de Identificação 25072218103314900000065360265 73634848 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072315091937600000065397302 73723833 Despacho Despacho 25072416544051400000065477701 73723833 Citação eletrônica Citação eletrônica 25072416544051400000065477701 76290115 Contestação Contestação 25081813021316400000067007606 76290118 01. Contrato 16-068700-03 Documento de comprovação 25081813021361800000067007608 76290119 02. Relação de processos Laudiceia Documento de comprovação 25081813021383500000067007609 76290120 03. HISTÓRICO DO CONTRATO 16-068700-00 Documento de comprovação 25081813021403000000067007610 76290130 Contestação Petição (outras) 25081813033422300000067007620 76290131 01. Contrato 16-068700-03 Documento de comprovação 25081813033443400000067007621 76290132 02. Relação de processos Laudiceia Documento de comprovação 25081813033458900000067007622 76290133 03. HISTÓRICO DO CONTRATO 16-068700-00 Documento de comprovação 25081813033487000000067007623 76290134 04. PROCURAÇÃO VIEIRA RABELO ADVOGADOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081813033505600000067007624 76495841 Certidão Certidão 25082013542908400000067193149 76495847 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082013554152400000067193155 78456209 Réplica Réplica 25091218411163100000074333529 Nome: LAUDICEA BITTENCOURT VITOR LIMA MARTINS Endereço: Avenida Estrela Matutina, 13, Cruzeiro do Sul, CARIACICA - ES - CEP: 29144-010 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Edif. Palas Center, Bloco B, Andar 9, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930