Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA MARIA PIRES RANGER
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: LADY LAURA AYMI SILVA - ES26511, ROSEMARI SANTANA - ES18172 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5045818-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais, com pedido de Tutela de Urgência. A Autora, pessoa idosa, alegou que foi induzida a contratar cartões de crédito consignado (RMC e RCC), quando sua intenção era celebrar um empréstimo consignado convencional. Afirma que os descontos automáticos em seu benefício previdenciário não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e impagável, e que, utilizando a taxa de juros do empréstimo consignado, os contratos já estariam quitados, gerando um excedente indevido. O pedido de Tutela de Urgência visa a imediata suspensão dos descontos mensais nos valores de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) (RMC) e R$ 75,00 (setenta e cinco reais) (RCC), por se tratarem de verba de natureza alimentar. Decisão deferindo pedido de tutela antecipada (Id. 83419097). O requerido apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela incompetência absoluta deste juizado em razão da complexidade da demanda. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte Autora requereu a desistência da demanda (Id. 93117270). Destaco para tanto, o enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Diante do exposto, acolho o pedido de desistência da ação, e, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, ante a desistência da parte autora. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase do procedimento, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. RAISSA OLIVEIRA CARMO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/ 95. VilaVelha-ES, ato proferido na data de movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES JUIZ DE DIREITO