Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207
REQUERIDO: CLAUDIO LUIS CORREA DA SILVA D E S P A C H O Levante-se o segredo de justiça, uma vez que não se trata de hipótese legal para tanto (art. 189 do CPC).
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5008458-74.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão instaurada sob o procedimento especial do Dec.-Lei n.º 911/69, cujo bem garantido por alienação fiduciária não foi localizado. Nesse sentido, o art. 4º do Decreto-lei n.º 911/69 facultou ao credor-fiduciário a possibilidade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na hipótese do bem alienado fiduciariamente não ser encontrado ou não se achar na posse do devedor-fiduciante. Por outro lado, a seu critério, em vez da conversão a parte autora poderá requerer a suspensão do feito por prazo razoável, a fim de tentar localizar o veículo objeto da ação. Considerando o exposto, intime-se a parte Requerente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/als
09/04/2026, 00:00