Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: NATALINA FARIAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER - ES16105 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001940-22.2019.8.08.0006 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NATALINA FARIAS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A exequente apresentou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, instruindo o pedido com demonstrativo de cálculo que apontou o valor total de R$60.293,72, sendo R$53.201,91 referentes ao crédito principal e R$7.091,81 a título de honorários sucumbenciais. Requereu, ainda, a expedição de precatório quanto ao principal e RPV para pagamento dos honorários, bem como prioridade de tramitação em razão da idade do patrono (ID 79958366). Regularmente intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, nos termos do art. 535, IV e §2º, do CPC. Na oportunidade, reconheceu como devido o montante de R$41.354,60 a título de principal e R$5.513,95 de honorários sucumbenciais. Aduziu, ainda, a impossibilidade de pagamento por RPV, ante a superação do limite legal previsto na Lei Estadual nº 7.674/2003, bem como a vedação constitucional ao fracionamento da execução, ressalvando que apenas os honorários sucumbenciais poderiam, em tese, ser destacados, nos termos da Súmula Vinculante nº 47 do STF (ID 82604956). Após a impugnação, a exequente manifestou expressamente concordância com os cálculos apresentados pelo Estado, requerendo sua homologação. Reiterou, por conseguinte, a expedição de RPV exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, no valor líquido de R$4.906,34, e o regular prosseguimento do feito para expedição do precatório relativo ao crédito principal (ID 83221911). A decisão de ID 90506849 determinou a remessa dos autos à contadoria do juízo, para apuração dos cálculos da municipalidade, ante à necessidade de expedição de precatório ao final do processo. A contadoria, por meio do ID 91174945, manifestou concordância com os cálculos do município. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO VALOR PRINCIPAL A SER HOMOLOGADO Considerando que não existe divergência acerca do quantum devido, HOMOLOGO o valor de R$41.354,60 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta centavos) em favor da exequente NATALINA FARIAS (ID 82604956). 2.2 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No que tange aos honorários a serem destacados, verifico que o causídico da parte autora expressamente consignou o pedido de destaque em face dos honorários de sucumbência (ID 83221911, pág. 01), o que se coaduna com a tese aventada pelo Estado do Espírito Santo (ID 82604956, pág. 03) de que “o STF já apreciou o tema em análise, tendo editado a Súmula Vinculante nº 47 para sedimentar a possibilidade de fracionamento da execução contra a Fazenda Pública apenas para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais”. Assim, HOMOLOGO o valor de R$5.513,95 (cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, conforme ID 82604956. DEFIRO o pedido formulado pelo causídico da exequente. Desse modo, DEVE a serventia destacar no momento da expedição do RPV o valor a ser pago a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER. 2.3. DOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O sistema jurídico pátrio prevê que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença (art. 85, § 1º, do CPC) e tem adotado como critério de fixação o princípio da causalidade, como diretriz para a fixação dos ônus de sucumbência, aplicando-se, ainda, os critérios quantitativos (quantos dos pedidos foram acolhidos/rejeitados) e qualitativo (o grau de relevância dos pedidos que foram acolhidos/rejeitados). Fixadas tais premissas, é relevante destacar que o diploma adjetivo civil disciplina os honorários advocatícios, em seus arts. 85 e 86. Assim, sempre compete ao Órgão Julgador fixar os honorários advocatícios sucumbenciais com supedâneo em apreciação equitativa acerca (a) do grau de zelo do profissional (se atuou sempre de forma tempestiva, em observância à boa-fé e à lealdade processual – art. 77 do NCPC –, manejando instrumentos e, de modo geral, manifestando-se em prol do bom cumprimento do mandado a si outorgado, em respeito às normas materiais e processuais em voga), bem como considerando (b) o lugar de prestação do serviço (se próximo ou distante ao local em que fixa seu escritório profissional) e (c) a natureza e importância da causa (nível de complexidade), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Não obstante, embora não esteja previsto no dispositivo legal, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados à dignidade da pessoa humana e ao livre exercício profissional. Porquanto, ao fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça” (art. 133 da CRFB), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamental a ordem econômica pátria. Sendo assim, é entendimento deste Órgão Julgador que em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes. Embora, em regra, não seja possível considerar o valor do salário mínimo como indexador (possível sua utilização, por exemplo, como critério para estabelecimento de montante indenizatório), deve o Magistrado considerar que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. No caso em tela, houve impugnação ao cumprimento de sentença pelo executado, havendo concordância por parte do exequente. Assim, em conformidade com o princípio da causalidade, que norteia a distribuição dos ônus processuais, a parte que deu causa à instauração do incidente deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes. No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal, quanto à possibilidade de fixação de honorários, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I - A matéria vertida no presente recurso fora, recentemente, objeto de manifestação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, reforçando seu entendimento, já, há muito, firmado, asseverou que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação e o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) II - Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que fora objeto de impugnação pelo Ente Público, uma vez vencido integralmente o Exequente-Impugnado, impõe-se a fixação dos honorários sucumbenciais, que volta-se ao valor do benefício econômico obtido. III - Agravo conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50061740420248080000, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Assim, considerando que o executado apresentou impugnação e obteve êxito, FIXO os honorários advocatícios desta fase em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e o valor final definido neste acolhimento da impugnação). Entretanto, SUSPENDO sua exigibilidade, por estar o requerente amparado pelo benefício da gratuidade (fl. 54 dos autos físicos). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o crédito exequendo principal em R$41.354,60 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta centavos) em favor da exequente NATALINA FARIAS, atualizados até 02/10/2025 (IDs 82604956 e 82604957). HOMOLOGO o valor de R$5.513,95 (cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, conforme IDs 82604956 e 82604957. DEFIRO o pedido formulado pelo causídico da exequente. Desse modo, DEVE a Secretaria destacar no momento da expedição do RPV o valor a ser pago a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono LUIZ ALFREDO VELOSO SEWAYBRICKER. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 924, inciso II do CPC. OFICIE-SE ao PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO, na forma do art. 535, § 3°, I, do CPC, para a formalização de precatório, no valor de R$41.354,60 (quarenta e um mil, trezentos e cinquenta e quatro reais, e sessenta centavos), referente ao crédito principal, atualizado até 02/10/2025. Deve-se observar o que dispõe o artigo 627 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. OFICIE-SE o Sr. PROCURADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(art. 535, §3º, II do CPC), requisitando-lhe o pagamento do débito no montante de R$5.513,95 (cinco mil, quinhentos e treze reais e noventa e cinco centavos), a título de honorários advocatícios. O credor deverá ser intimado para informar os dados de identificação necessários à expedição dos ofícios, se necessário for. Autorizo desde já que a Secretaria deste Juízo expeça o alvará, independentemente de nova conclusão. Decorrido o prazo de 60 (sessenta dias), INTIME-SE o executado a fim de que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da efetivação do pagamento requisitado (RPV), inclusive valendo ressaltar que, conforme novo procedimento vigente sobre a comunicação de Pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV), é incumbência da parte beneficiada consultar a liberação do valor, bem como fornecer os dados necessários à expedição de alvará (disponíveis em: www.sefaz.es.gov.br – contas/finanças/obrigações de pequeno valor). EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos honorários e demais verbas que se tornarem disponíveis, nos termos da presente decisão. CONDENO o exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor originalmente exigido pelo exequente e o valor final definido neste acolhimento da impugnação). Entretanto, SUSPENDO sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida (fl. 54 dos autos físicos). Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões, salvo se for hipótese de juízo de retratação (ex vi art. 485, § 7º, do CPC, dentre outros). Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC. Fica a parte sucumbente desde já ciente de que o pagamento das custas e/ou despesas finais deverá observar o disposto no Ato Normativo Conjunto nº 011/2025. Nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas anotações e baixas. INTIMEM-SE todos para ciência. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito