Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: DANIEL ARCANJO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005537-85.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, entre outros), sob a justificativa de desconhecimento do atual paradeiro da parte ré/executada. Decido. Com efeito, é cediço que o processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Não obstante, tal dever de colaboração não possui o condão de eximir as partes de suas obrigações processuais primárias, tampouco autoriza a transmudação do Magistrado em órgão auxiliar de investigação privada. Ademais, a intervenção do Poder Judiciário para a localização de endereços configura-se como medida subsidiária e excepcional. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. Nesse sentido, tal providência condiciona-se à demonstração cabal do prévio esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais pela parte interessada. Ocorre que, no caso em tela, observa-se que a parte postulante não colacionou comprovantes de tentativas mínimas de localização, tais como consultas perante concessionárias de serviço público, órgãos de proteção ao crédito ou ferramentas de busca on-line de acesso público. Por conseguinte, cumpre registrar que a utilização indiscriminada da máquina judiciária para atos que incumbem ordinariamente ao patrono da causa atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º do CPC/2015). Afinal, existem atualmente inúmeros mecanismos de busca e bancos de dados privados acessíveis mediante simples cadastro e pagamento de taxas módicas, os quais devem, impreterivelmente, preceder o pedido de auxílio judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se o ocorrido e venham os autos imediatamente conclusos para sentença Por fim, EXPEÇAM-SE os atos necessários ao fiel cumprimento das determinações acima, inclusive mandados, cartas ou ofícios, conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13669239 Petição Inicial Petição Inicial 22042515043247600000013170682 13669240 AÇÃO MONITÓRIA DANIEL ARCANJO SANTOS Petição inicial (PDF) 22042515043258800000013170683 13669241 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042515043278900000013170684 13669242 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22042515043293200000013170685 13669243 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22042515043307300000013170686 13669244 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 22042515043342300000013170687 13669245 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22042515043356000000013170688 13669246 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 22042515043369100000013170689 13669247 DANIEL ARCANJO SANTOS-04689388504 Documento de comprovação 22042515043387100000013170690 13669248 TA_373690012 Documento de comprovação 22042515043403900000013170691 13690212 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22050614582521700000013190553 16861487 Decisão Decisão 22081714193367300000016220718 16936229 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081817340985900000016292094 17672203 Petição (outras) Petição (outras) 22091411335321800000016993894 17672204 Petição comprovação de recolhimento de custas - DANIEL ARCANJO SANTOS (2) Petição (outras) em PDF 22091411335629700000016993895 22677516 Despacho Despacho 23032116453653000000021773100 24202175 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23042014310042800000023224805 31481969 Petição (outras) Petição (outras) 23092714353461800000030150740 39930001 Despacho - Carta Despacho - Carta 24040317041745900000038110255 39930001 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24040317041745900000038110255 41721829 8845 Aviso de Recebimento (AR) 24042212474550700000039784206 41720867 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24042212474615500000039782002 39930001 Mandado - Citação Mandado - Citação 24040317041745900000038110255 47868792 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24080118045376900000045523930 47868793 mandado 5199777 Mandado - Citação 24080118045393000000045523931 49786959 Certidão 5199777 Certidão - Oficial de Justiça 24090212261853700000047306807 49786138 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24090212261913600000047306087 50453464 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091017204057200000047924756 51104452 Petição (outras) Petição (outras) 24092009301326000000048528701