Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: DELICIAS DO BRASIL LTDA - EPP, RISKALA MATRAK Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003740-47.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de requerimento formulado pela exequente DERIVACRED FOMENTO MERCANTIL LTDA., por meio da petição de ID 55978104, no qual noticia a localização de bens imóveis em nome do executado RISKALA MATRAK, conforme certidões oriundas do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, postulando, assim, a constrição patrimonial mediante penhora e avaliação, com o consequente registro nas respectivas matrículas, como forma de assegurar a satisfação do crédito exequendo, atualizado no importe de R$ 18.145,81. É o breve relatório. Decido. A execução, como cediço, desenvolve-se no interesse do credor, sendo-lhe assegurado o direito de promover atos constritivos sobre o patrimônio do devedor, sobretudo quando evidenciada a existência de bens passíveis de constrição e inexistindo notícia de pagamento ou garantia do juízo.
No caso vertente, a diligência empreendida pela exequente revela-se consentânea com os princípios da efetividade e da utilidade do processo executivo, porquanto logrou identificar bens imóveis de titularidade do executado, aptos, em tese, à satisfação do crédito perseguido. Conquanto tenha sido indeferida pelo juiz que me antecedeu, em momento anterior, a consulta ao INFOJUD, verifica-se que a providência ora requerida se funda em elementos concretos já carreados aos autos, consistentes em certidões imobiliárias que indicam a existência de patrimônio em nome do executado, o que legitima a adoção de medida constritiva. Nesse cenário, a penhora de bens imóveis, devidamente individualizados, revela-se medida adequada, necessária e proporcional, atendendo à ordem legal de preferência e resguardando a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado na petição de ID 55978104, para determinar a penhora e avaliação dos imóveis descritos nas certidões acostadas, de titularidade do executado RISKALA MATRAK. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com as cautelas de estilo, devendo este, no ato da diligência, proceder à descrição minudente dos bens constritos, consignando suas características, estado de conservação, confrontações, eventuais benfeitorias e demais elementos relevantes à adequada individualização do imóvel, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Deverá, ainda, o Sr. Oficial de Justiça certificar a presença de eventuais moradores no local, identificando-os, sempre que possível, bem como promover a intimação do cônjuge do executado, caso existente, nos moldes do art. 842 do CPC, certificando detalhadamente o cumprimento de tais diligências. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -