Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISADORA COMERCIO E DECORACOES LTDA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Nome: ISADORA COMERCIO E DECORACOES LTDA Endereço: FERNANDO FERRARI, 2294, LOJA 1, GOIABEIRAS, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-010 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail:
REU: CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA Nome: CLAUDIA FREITAS DE MIRANDA Endereço: Rua Três, 35, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-567 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DESPACHO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5012358-30.2026.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. Intime-se a parte autora para apresentar documento de identificação com foto do representante legal da parte autora e comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte (certidão da Junta Comercial ou Adesão ao Simples Nacional), conforme certidão de não conformidade com ID 93825401, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 1- Com base no inciso I, do artigo 798 do CPC/15, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acautelar na 10ª Secretaria Unificada o(s) título(o) executivo(s) objeto(s) da presente demanda, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Fica dispensado o acautelamento em caso de dívida decorrente de taxas condominiais ou de documento assinado eletronicamente. 2 - Adotada a providência acima, expeça-se mandado de citação (para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 03 dias), penhora coercitiva, avaliação e depósito. 3 - Para o caso de pagamento, deverá o executado proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de penhora. 4 - Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 5 - Havendo penhora (que também deverá obedecer ao disposto no item 3 se for em dinheiro), fica o executado ciente das medidas previstas no art. 53, § 2o, da Lei no 9.099/95. 6 - Intimem-se as partes, cientificando-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos à execução (por escrito ou verbalmente), bem como de que permanecendo silente, tal ato será interpretado como anuência tácita a eventual pedido de adjudicação. Dil-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 93457733 Petição Inicial Petição Inicial 26032311223940100000085793385 93457739 Habilitações Habilitações 26032311261411800000085793391 93457740 PROCURAÇÃO - ISADORA ASS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032311261438600000085793392 93457741 Recibos de compras em aberto - Isadora Com. Documento de comprovação 26032311261462900000085793393 93825401 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032613320502900000086128338