Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CREDIX - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME
EXECUTADO: ESPÓLIO DE EDMAR MOREIRA GONÇALVES, a ser representado por LILIANE ROSA DA ROCHA GONÇALVES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNA PEREIRA NICOLI - ES23556 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5012085-31.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CREDIX – FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de EDMAR MOREIRA GONÇALVES, tendo a exequente, por meio da petição de ID 92903349, requerido a substituição do polo passivo, em razão do falecimento do executado, para que passe a figurar o espólio, representado por sua viúva, bem como a regular citação para pagamento do débito exequendo. A pretensão merece acolhimento. Com efeito, o falecimento da parte executada impõe a sucessão processual pelo espólio, na forma dos arts. 110 e 779, II, do Código de Processo Civil, providência que se revela imprescindível à preservação da regularidade da relação processual e à eficácia da tutela jurisdicional executiva, sobretudo porque a execução se dirige ao patrimônio transmissível do de cujus. De igual modo, uma vez regularizada a legitimidade passiva, impõe-se o prosseguimento da execução, com a adoção dos atos constritivos próprios, iniciando-se pela citação para pagamento, nos moldes do art. 829 do Código de Processo Civil, cuja natureza cogente não comporta mitigação.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado. Promova-se a substituição do polo passivo, para que passe a constar o ESPÓLIO DE EDMAR MOREIRA GONÇALVES, a ser representado por LILIANE ROSA DA ROCHA GONÇALVES. Determino a expedição de mandado de citação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos, para que a representante do espólio, no prazo de 03 (três) dias, contados da própria citação, efetue o pagamento integral do débito exequendo, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de incidência das medidas executivas cabíveis. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121814281181500000053760238 CHEQUES MAZINHO Documento de comprovação 24121814281204400000053761071 Cessão de Credito INTER x CREDIX Documento de comprovação 24121814281229100000053761074 Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 24121814281249100000053761076 Decisão - Inventariante Documento de comprovação 24121814281264100000053761078 Procuração-Bruna - CREDIX Documento de comprovação 24121814281279600000053761080 AGE Ata Distribuição de Lucros Documento de comprovação 24121814281297800000053761082 Petição (outras) Petição (outras) 24121815131414500000053768278 Comprovante e Guia - MAZINHO Documento de comprovação 24121815131447800000053768286 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011313400995900000054115064 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011313400995900000054115064 Certidão Certidão 25012916483278600000055213214 Decisão Decisão 25012918363635000000055222547 Mandado - Citação Mandado - Citação 25041516154475900000059696010 Certidão Certidão 25072217251609200000065354764 Mandado NÃO entregue: 5644395 Expediente: 11256034 Certidão 25090800012315700000073864622 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110513443437600000077959151 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030902171661000000084678402 Petição (outras) Petição (outras) 26031614321996000000085284898 document Documento de comprovação 26031614322011700000085286838