Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ADIN VIANA FERREIRA
AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
AGRAVANTE: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286-A, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598-A DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ADIN VIANA FERREIRA com o objetivo de reexaminar a decisão de ID 90275396, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO e FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelo autor por entender que a documentação acostada não seria suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais (ID 19093741), o agravante sustenta que é beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, embora receba valor bruto de R$ 6.299,39, sofre descontos mensais expressivos no montante de R$ 2.492,71, o que reduz sua renda líquida para R$ 3.806,68. Argumenta que tal valor é inferior ao patamar de 3 (três) salários-mínimos adotado pela jurisprudência para presunção de carência financeira. Assim, pretende, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar a exigibilidade do recolhimento das custas e impedir o cancelamento da distribuição do feito originário. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do CPC, o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300 do CPC, o qual, para concessão da tutela de urgência, exige a presença de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como sabido, a Constituição Federal vincula o direito à justiça gratuita à insuficiência de recursos, nos termos do seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: Art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Ademais, o caput do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) traz regra semelhante: Art. 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Em trato continuativo, o artigo 99 do Estatuto Adjetivo assim estipula: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […] Depreende-se dos dispositivos supratranscritos que (i) a declaração de hipossuficiência prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, podendo ser vencida com a prova dos autos, e que (ii) a assistência judiciária será prestada em favor daqueles que provarem insuficiência de recursos. Nesse mesmo sentido: […] Relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99 do Código de Processo Civil determina que o requerimento da gratuidade de justiça dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência econômica pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação em relação às pessoas físicas, a teor do disposto no § 3° do referido dispositivo. 2. Tal presunção é relativa (iuris tantum), todavia só pode ser ilidida caso existam elementos robustos que infirmem a alegação de hipossuficiência do requerente. […] (TJES, Agravo de Instrumento nº 048199006130, Rel. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Segunda Câmara Cível, DJ 7.5.2021 – destaquei). Na hipótese dos autos, analisando detidamente a documentação apresentada, entendo que os argumentos do agravante merecem prosperar. Vislumbro que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça sob o argumento de que “o autor juntou aos autos em id 89849294, documentos que não foram capazes de comprovar a hipossuficiência alegada.” Inicialmente, o indeferimento imediato da benesse pelo juízo de origem, sem a observância do art. 99, § 2º do CPC, constitui vício processual. O referido dispositivo, já mencionado anteriormente, impõe ao magistrado o dever de, antes de indeferir o pedido, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos, o que não foi feito no presente caso. A bem da verdade, o Agravante agiu de boa-fé ao colacionar documentos que, longe de afastar o direito, ratificam a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Embora o benefício previdenciário atinja o valor bruto de R$ 6.299,39, o agravante sofre descontos mensais expressivos que totalizam R$ 2.492,71, resultando em um crédito líquido de R$ 3.806,68. A análise dos Informes de Rendimentos (IDs 19093746, 19093747 e 19093748) demonstra que, no ano-calendário de 2024, o total de rendimentos tributáveis foi de R$ 46.388,15. Ao diluir esse valor pelas 13 parcelas anuais (incluindo o 13º salário), a média mensal bruta é de aproximadamente R$ 3.568,31, valor este que, mesmo sem considerar os descontos de empréstimos, já se enquadraria na hipossuficiência. Além disso, restou comprovada a existência de descontos comprometedores em seu benefício previdenciário e a condição de isenção parcial de imposto de renda por idade, fatores que corroboram a vulnerabilidade financeira alegada. Ademais, restou comprovado que o autor, ora agravante, é aposentado por invalidez, bem como a existência de parcela isenta de imposto de renda por idade (65 anos ou mais) no valor de R$ 22.847,76, fatores que agravam a necessidade de proteção jurisdicional. A propósito, não é outro o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVANTE QUE ACOSTOU AOS AUTOS DOCUMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010956-78.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue May 03 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50109567820228240000, Relator.: André Carvalho, Data de Julgamento: 03/05/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. Assistência Judiciária Gratuita. Pessoa física. Renda bruta inferior a cinco salários mínimos nacionais. Reforma da decisão. A gratuidade da justiça compreende a isenção das custas e despesas judiciais e extrajudiciais relativas aos atos indispensáveis ao andamento processual até o seu provimento final. Caso concreto em que a isenção do dever de declaração do imposto de renda - pessoa física induz presunção de auferimento de renda bruta mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, referencial disposto no enunciado nº 49 do centro de estudos do TJRS, bem como modesto patrimônio. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5140601-24.2024.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler; Julg. 03/06/2024; DJERS 03/06/2024) Destaco, por oportuno, que o valor das custas iniciais, por si só, não é apto a afastar a aludida conclusão, uma vez que os gastos inerentes ao procedimento não se resumem a elas, mas englobam eventuais expensas inerentes à produção probatória, citações e intimações de partes e terceiros, além de eventuais ônus sucumbenciais. Nesse contexto, compreendo, em sede de cognição sumária, que inexiste nos autos qualquer elemento que vá de encontro com a declaração de hipossuficiência prestada e possa justificar o indeferimento da benesse. Desse modo, entendo que estão satisfeitos os requisitos necessários para deferimento do pedido de efeito suspensivo, sendo certo que a urgência é incontestável, uma vez que há risco de cancelamento da distribuição decorrente do não recolhimento das custas iniciais. Em face do exposto,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006228-96.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DEFIRO, o efeito suspensivo pleiteado para suspender os efeitos da decisão objurgada e permitir que o agravante siga litigando sem o recolhimento de custas até o término do julgamento desse recurso. COMUNIQUE-SE o Juízo a quo desta decisão, remetendo-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, CPC). INTIME-SE o agravante para que tome ciência desta decisão. INTIME-SE a parte agravada para responder aos termos do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. DILIGENCIE-SE. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR
09/04/2026, 00:00