Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000197-74.2021.8.08.0048.
Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RÉU: HENRIQUE SILVA DE JESUS VÍTIMA: JUNIO DOMINGUES DO AMORIM - ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Qualificação: BRASILEIRO, CASADO, FILHO DE DANIEI':LUCINDO, DO.AMORIM E DE ANA DOMINGOS DO AMORIM, RG: 1769897/ES, CPF: 09937494702, NASCIDO EM 08/02/1982, NATURAL DE GOVERNADOR VALADARES/MG. MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada à vítima acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de HENRIQUE SILVA DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 155, caput, do CP, pelos fatos expostos na peça inicial: “(...) que serve de base a presente denuncia, que no dia 07 de janeiro de 2021, por volta das 20h40min, no '-'Atacado Vem", localizado na Rua Alfredo Galeno, bairro Nova Zelândia, município de Serra/ES, o ora denunciado, HENRIQUE SILVA DE JESUS, consciente e voluntariamente, subtraiu para si, 03 (três) frascos desodorante antitranspirante aerosol da marca "Dove" de propriedade da empresa "Atacado Vem" (vide BU n º 4030743 as fls. 03i06 e Auto de Apreensão à fls. 18). (...)” O acusado foi preso em flagrante delito em 07/01/2021 e foi submetido à audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória (fls. 60). A Denúncia foi recebida no dia 21/03/2021 (fls. 04). O acusado foi citado por edital e posteriormente foi determinada a suspensão dos autos nos moldes do art. 366 do CPP (fls. 19). O acusado foi intimado pessoalmente nos termos da denúncia (fls. 27). Resposta à acusação apresentada às fls. 28. Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 21/07/2025, onde a defesa requereu o reconhecimento do princípio da insignificância (id. 73435778). Instado o Ministério Público a se manifestar, este requereu a absolvição sumária do acusado (id. 73724593). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Ao acusado imputa-se a prática do crime de furto simples, tipificado no art. 155, “caput”, do Código Penal. Transcrevo o dispositivo legal supracitado: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574548 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 15 (QUINZE) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de crime comum (aquele que não demanda sujeito ativo qualificado ou especial); material (delito que exige resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (“subtrair” implica ação); instantâneo (embora seja permanente na forma prevista no §3º); de dano (consuma-se apenas com efetiva lesão a um bem jurídico tutelado); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); plurissubjetivo (em regra, vários atos integram a conduta); e admite tentativa1. Como característica específica do tipo penal em tela está o ânimo de apossamento definitivo, espelhado pelos termos para si ou para outrem. Vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção. REsp 1524450/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro - Sexta Turma, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo, Info 934) assentou que o crime de furto consuma-se com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Como se sabe, o Direito Penal é regido pelo princípio da intervenção mínima, que se expressa na fragmentariedade e subsidiariedade, onde somente os fatos mais intoleráveis, ou os mais relevantes ingressaram na esfera penal e, mesmo assim, quando outros ramos do Direito não forem adequados para a proteção do bem jurídico tutelado. No caso em apreço, verifica-se a imperativa aplicação do Princípio da Insignificância à situação fática narrada na inicial acusatória. Tal princípio tem sido acolhido como causa supralegal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força desse postulado. Segundo vem reiteradamente decidindo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em seus mais recentes julgados, para que se reconheça o princípio da insignificância, faz-se necessário que a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma seja mínima, ou nenhuma. Nessa perspectiva, para que seja aplicado o princípio da insignificância, devem ser averiguados os seguintes aspectos: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Vejamos: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REITERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. O valor irrisório do bem furtado e a ausência de violência ou de grave ameaça, autorizam, na hipótese, a aplicação do princípio da insignificância. 3. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - HC: 188494 SP 0097879-20.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2022) HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR NÃO SIGNIFICATIVO. ATIPICIDADE MATERIAL. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta à aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa ao bem jurídico tutelado. 3. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da reiteração delitiva dos pacientes, o valor da subtração foi de cerca R$ 20,00, equivalente a 1,65% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do principio da insignificância, dada a não relevante lesão ao bem jurídico tutelado. 4. Habeas corpus concedido a fim de reconhecer a atipicidade material e absolver o acusado da imputação da denúncia (art. 386, III - CPP). (STJ - HC: 753156 RJ 2022/0201365-2, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) No caso dos autos, o acusado furtou 3 (três) frascos de desodorante antitranspirante, objetos que foram restituídos. Assim, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado, levando-se em conta, principalmente, a situação econômica da própria vítima, em se tratando de um supermercado, e a restituição integral do objeto subtraído ao condomínio (Termo de Restituição de fls. 21). Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando a forma como foi praticada, bem como também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento da agente. Em que pese o lastimável cenário de criminalidade nesta Comarca, não visualizo justificativa para prover a pretensão punitiva estatal em face de uma conduta que não diagnosticou danosidade ao seio social, mostrando-se prescindível instigar a esfera penal em situações em que a prática apurada pelo Órgão Acusador não apontou nenhum episódio digno de ser penalmente censurado. Sopesadas as circunstâncias alhures, não vejo empecilho para incidir no caso em análise os fins benevolentes traçados pelo Princípio da Insignificância, eis que me restei convencida de que é incabível uma condenação neste caso, pois a conduta praticada pelo acusado, de baixa periculosidade social, não gerou expressiva lesão jurídica ao bem tutelado ou ofendeu minimamente o agente vitimizado. Ante o exposto e considerando a manifestação Ministerial, ABSOLVO o acusado HENRIQUE SILVA DE JESUS, devidamente qualificado, pela prática da conduta que lhe foi imputado na denúncia, o fazendo com fulcro no artigo 397, inciso III, c/c artigo 386, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. Comunique-se ao ofendido, por seu representante legal, conforme disposto no artigo 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. DANIELA PELLEGRINO DE FREITAS NEMER Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital
09/04/2026, 00:00