Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROSILENE CORADELLO ESTACIO
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a)
REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ID 93502303 PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos constantes dos autos, tendo ambas as partes, inclusive, pugnado expressamente pelo julgamento antecipado, o que afasta a necessidade de dilação probatória. I) Da não aplicação da suspensão determinada pelo Tema 1.417 do STF Inicialmente, analiso o pedido de suspensão do processo formulado pela Ré, com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RS). A controvérsia constitucional delimitada pela Suprema Corte consiste em definir "se as normas de Convenções Internacionais sobre transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior". A análise da delimitação temática revela que a ordem de suspensão nacional se aplica estritamente aos processos em que a causa do cancelamento ou atraso do voo decorre de eventos caracterizados como caso fortuito externo ou força maior. No presente caso, a própria Ré, em sua contestação (Id 83015484), atribui o cancelamento do voo à necessidade de "manutenção não programada da aeronave". Tal evento, ainda que imprevisto em sua ocorrência específica, classifica-se como fortuito interno, pois está diretamente relacionado aos riscos inerentes à atividade empresarial de transporte aéreo. Dessa forma, como a causa de pedir da presente ação e a justificativa apresentada pela própria Ré não se amoldam à hipótese de caso fortuito externo ou força maior, a controvérsia destes autos não é alcançada pela ordem de sobrestamento do STF. Portanto, rejeito o pedido de suspensão do processo. II) Do mérito A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela empresa Ré. A tese da Ré, de que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deveria prevalecer sobre o CDC, não encontra respaldo na ordem jurídica vigente. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, em casos de falha na prestação do serviço de transporte aéreo nacional, as normas do CDC são plenamente aplicáveis. Com base no art. 6º, VIII, do CDC, e diante da verossimilhança das alegações autorais, corroboradas pelos documentos anexados (passagens original e realocada, e status do voo cancelado), e da hipossuficiência técnica da consumidora para produzir prova sobre as razões internas que levaram ao cancelamento do voo,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5003018-59.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro a inversão do ônus da prova. Caberia, portanto, à empresa Ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, especialmente a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade, o que não fez de forma satisfatória. A controvérsia fática central reside no cancelamento unilateral do voo LA 3243, que partia de Vitória (VIX) para Congonhas (CGH) no dia 12/09/2025, e que compunha o primeiro trecho da viagem da Autora com destino a Campo Grande (CGR). É incontroverso que o voo foi cancelado e que, em razão disso, a Autora foi realocada em um novo itinerário, chegando ao seu destino final com 11 horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado (chegada prevista para 09:25 e chegada efetiva às 20:25), conforme se extrai dos documentos de Ids 79919807 e 79919809. O contrato de transporte aéreo é uma obrigação de resultado, na qual o transportador se compromete não apenas a levar o passageiro ao destino, mas a fazê-lo no tempo, modo e condições contratadas. A pontualidade é um elemento essencial desse contrato, como dispõe o art. 737 do Código Civil. O cancelamento do voo e o atraso substancial na chegada configuram, por si sós, uma falha na prestação do serviço. A responsabilidade da empresa Ré, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que ela responde pelos danos causados aos consumidores independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (a falha no serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles. No caso, a Ré tenta se eximir de sua responsabilidade alegando que o cancelamento decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configuraria força maior. Contudo, consoante já adiantado na análise preliminar, tal argumento não prospera. A necessidade de manutenção, mesmo que imprevista, é um evento inerente ao risco da atividade de transporte aéreo (fortuito interno). As empresas que exploram essa atividade econômica devem estar preparadas para lidar com tais ocorrências, mantendo planos de contingência eficazes para minimizar os impactos sobre os passageiros, como a disponibilização de aeronaves reservas ou a realocação rápida em voos de outras companhias. Dessa forma, a mera alegação genérica de "manutenção não programada" não é suficiente para caracterizar uma excludente de responsabilidade. A ausência de provas robustas, somada ao fato de que outros voos operavam normalmente no mesmo dia e horário, conforme apontado pela Autora, reforça a conclusão de que a falha foi de ordem operacional e de gestão da companhia. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço pela Ré, que não cumpriu a obrigação de resultado assumida ao cancelar o voo contratado e provocar um atraso de 11 horas na chegada da Autora ao seu destino. No caso em tela, a Autora foi submetida a um atraso de 11 horas. Tal lapso temporal é excessivamente longo e ultrapassa, em muito, qualquer parâmetro de razoabilidade, sendo passível de indenização por danos morais, tendo em vista que a experiência vivenciada pela Autora vai muito além de um simples aborrecimento. Conforme demonstrado nos autos, a Autora teve sua programação de viagem, planejada para fins de passeio, completamente frustrada, tendo perdido praticamente um dia inteiro de sua viagem, o que comprometeu compromissos previamente agendados, como a contratação de um serviço de transfer. Em relação ao quantum indenizatório, a fixação do valor do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano sofrido pela vítima, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Dessa forma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justo e adequado para reparar o dano moral suportado pela Autora, sem configurar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR a empresa Ré, LATAM AIRLINES GROUP S.A., a pagar à autora, ROSILENE CORADELLO ESTACIO, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (com dedução do IPCA) a partir do evento danoso e, após o arbitramento (data da presente sentença), somente da taxa SELIC (sem deduções), na forma da alteração do Código Civil operada pela Lei n° 14.905/2024. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação para homologação, nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95. JULIA S. A. MOULIN Juíza Leiga ANCHIETA-ES, 8 de abril de 2026. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
09/04/2026, 00:00