Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRESTADORA DE SERVICOS IMIRIM LTDA - ME
EXECUTADO: AKOS DERMA COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO ROCCHI JUNIOR - SP249767 Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL BRASIL ARAUJO SILVA - ES14074 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008605-66.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO em face de SILVANA DA SILVA FELIPE. Conforme se verifica ao ID 71239707, foi proferida sentença de procedência nos embargos à execução nº 5001704-77.2024.8.08.0048 para reconhecer a prescrição do título, a qual foi transitou em julgado, inalterada - nos termos da certidão de ID 72804574 dos aludidos autos. É o breve relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos e declarou a prescrição da pretensão executiva, o título que embasa esta ação perdeu sua exigibilidade. Evidencia-se que a situação narrada amolda-se ao disposto pelo art. 924, III, do CPC: “extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (...)”.
Ante o exposto, extingo a execução com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial, conforme a sentença proferida nos autos dos embargos à execução de nº 5001704-77.2024.8.08.0048. A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais já foi imposta à parte exequente na sentença proferida nos autos dos embargos à execução, não cabendo nova condenação nestes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ultimadas as formalidades legais, ausentes outros requerimentos submetidos à apreciação, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. KELLY KIEFER Juíza de Direito
09/04/2026, 00:00