Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5008179-89.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor Nome: JANAINA PEIXOTO LIRIO Endereço: Rua Domingos Martins, sn, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-130 Réu Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Rua Constante Sodré, 699, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Instada a prestar os esclarecimentos necessários, a autora o fez no id. 94855444, comprovando seu domicílio nesta comarca e apresentando aditamento para inclusão da pretensão indenizatória. Considerando o requerimento autoral, bem como o que dispõe o art. 329, inc. I do CPC, recebo o aditamento. Com isso, passo à análise do pedido liminar. A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar). A autora afirma ser beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, sendo diagnosticada com hepatite medicamentosa grave com indicação de transferência para hospital referência em tratamento de doenças hepáticas. Aduz, entretanto, que a ré negou a transferência injustificadamente, dizendo não ter cobertura para o Hospital Meridional de Cariacica/ES e não haver vaga no Hospital Evangélico de Vila Velha/ES, os quais seriam os hospitais referência para realização do tratamento necessário. Nessa senda, pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar sua transferência e custear o procedimento. Deveras, vejo elementos que evidenciam a probabilidade do direito, pois comprovada a urgência da medida pelos laudos médicos de id. 94858022 e 94858023, nos quais há indicação de transferência para hospital de referência em doenças hepáticas para melhor acompanhamento e condução do quadro (risco de evolução para hepatite fulminante). Ademais, está demonstrada a relação contratual havida entre as partes pelo cartão do plano de saúde (id. 94639303), o qual demonstra que não há qualquer carência a ser cumprida pela autora. Para além disso, o print da conversa entre as partes no id. 94639305, corroborado pelo e-mail de id. 94858024, fazem prova suficiente da negativa do plano de saúde em transferi-la para o nosocômio adequado, ao argumento de não haver cobertura ou vaga para os hospitais indicados. Evidentemente, o impedimento não se revela lícito a teor do consagrado entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO TITULAR DO CONTRATO AO POLO ATIVO. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. PLANO NÃO REGULAMENTADO PELA LEI N. 9.656/1998. PROCEDIMENTO NÃO EXCLUÍDO EXPRESSAMENTE DA COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA INDEVIDA. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CONTROVERTIDA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. [...] 2. - É pacífico no colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12-12-2017, DJe 18-12-2017). Ademais, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. 3. - Ainda que não seja o contrato de plano de saúde firmado entre as partes regulamentado pela Lei n. 9.656/1998, o procedimento de mucosectomia deve ser custeado pela ré, porquanto não expressamente previsto no rol das exclusões contratuais, sendo digno de relevo que, tratando-se de exame que sequer existia à época da avença, não é plausível a exigência de previsão contratual expressa para que a operadora do plano de saúde seja compelida a arcar com seus custos. [...] (TJES, Classe: Apelação, 47130036750, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA GEOGRÁFICA E DA REDE CREDENCIADA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR CAPACITADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre a operadora e o beneficiário do plano de saúde é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor. 5. O direito fundamental à vida e à saúde se sobrepõe a cláusulas contratuais restritivas, notadamente em casos de extrema gravidade e urgência. 6. A operadora não comprovou a existência, em sua rede credenciada no estado, de estabelecimento apto e com a mesma especialização do centro de referência indicado para tratar a condição de altíssima complexidade do beneficiário. A ausência de um prestador efetivamente capacitado para o tratamento necessário equivale à inexistência de cobertura, tornando imperativo o custeio do tratamento fora da rede. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A operadora de plano de saúde deve custear o tratamento fora da rede credenciada e da área de abrangência geográfica quando, em situações de urgência e emergência, ficar demonstrada a inexistência de estabelecimento ou profissional com a expertise necessária para o tratamento de quadro clínico de alta complexidade, em prevalência do direito à vida e à saúde do beneficiário". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Também é inequívoco o perigo de dano, uma vez que se o tratamento médico não ocorrer a tempo poderá causar sequelas imensuráveis à saúde e integridade física da autora. Outrossim, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, já que a autora poderá, se o provimento final lhe for desfavorável, ser condenada a indenizar a ré naquilo que ela desembolsar em cumprimento desta decisão.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que a ré providencie a transferência da autora para hospital da rede credenciada com referência no tratamento de doenças hepáticas, nos termos da solicitação médica, assim como o tratamento necessário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento da intimação. Caso inexista vaga em hospitais da rede credenciada, deverá a ré custear a internação e tratamento da autora em outro nosocômio adequado. Para o caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior. Intime-se a ré com urgência, por qualquer meio que se mostrar mais adequado (inclusive por via eletrônica, como e-mail). Além disso, caso necessário, autorizo o cumprimento da medida por Oficial de Justiça de plantão. Após, intime-se a autora, pela última vez, para regularizar sua representação processual, em 15 dias, haja vista a ausência de procuração acostada aos autos, sob pena de extinção. No mesmo prazo, deverá comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, de forma objetiva e com documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício. Cumpra-se como carta/mandado. Diligencie-se. Cariacica/ES, 10 de abril de 2026 FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94638247 Petição Inicial Petição Inicial 26040716470729100000086875106 94639315 PEDIDO DE URGENCIA - TRANSFERENCIA Documento de comprovação 26040716470818400000086875124 94639310 IMAGEM EDEMA 01 Documento de comprovação 26040716470906000000086875119 94639305 NEGATIVA DE TRANSFERENCIA UNIMED Documento de comprovação 26040716470992400000086875114 94639303 CARTEIRA DIGITAL Documento de comprovação 26040716471093500000086875112 94638251 CNH (2) (1) Documento de comprovação 26040716471203600000086875110 94659973 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26040719215202200000086892741 94659974 PEDIDO DE URGENCIA - TRANSFERENCIA Documento de comprovação 26040719215222800000086892742 94659975 CARTEIRA DIGITAL Documento de comprovação 26040719215242400000086892743 94659976 CNH (2) (1) Documento de comprovação 26040719215260500000086892744 94659977 IMAGEM EDEMA 01 Documento de comprovação 26040719215280500000086892745 94659979 NEGATIVA DE TRANSFERENCIA UNIMED Documento de comprovação 26040719215298900000086892747 94666214 Decisão Decisão 26040722574207600000086895178 94666214 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26040722574207600000086895178 94669204 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26040800392265300000086899868 94669205 IMAGEM EDEMA 01 Documento de comprovação 26040800392294300000086899869 94669206 PEDIDO DE URGENCIA - TRANSFERENCIA Documento de comprovação 26040800392310400000086899870 94676303 Decisão Decisão 26040804052236100000086898451 94676303 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26040804052236100000086898451 94732002 Certidão Certidão 26040815144205300000086959775 94732002 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040815144205300000086959775 94732519 Certidão Certidão 26040815171614500000086959790 94752286 Despacho Despacho 26040816511144400000086977005 94752286 Despacho Despacho 26040816511144400000086977005 94855431 Habilitação nos autos Petição (outras) 26040916145181800000087071968 94855433 Substabelecimento Vinicius Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040916145219400000087071970 94855444 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26040916255544100000087071981 94858017 0 CNH Documento de Identificação 26040916255573800000087073404 94858018 0 OAB VINICIUS Documento de Identificação 26040916255602700000087073405 94858019 1 Comprovante de residencia CARIACICA Documento de comprovação 26040916255634200000087074106 94858022 2 Laudo Solicitação de transferencia 07.04 Documento de comprovação 26040916255665400000087074109 94858023 3 Laudo Solicitação de transferencia 09.04 Documento de comprovação 26040916255706800000087074110 94858024 4 Negativa Plano de saúde 09.04.2026 Documento de comprovação 26040916255735400000087074111 94858025 5 Declaração de internação hospital Vila Velha Documento de comprovação 26040916255766100000087074112 94858030 6 Exame Ultrassonografia superior Documento de comprovação 26040916255794400000087074117 94858032 7 Exame Ultrassonografia total Documento de comprovação 26040916255822800000087074119 94858034 8 Clinica credenciada MERIDIONAL CARIACICA Documento de comprovação 26040916255846300000087074121 94858035 9 Site UNIMED CLINICA CREDENCIADA - HOSPITAL MERIDIONAL CARIACICA Documento de comprovação 26040916255869600000087074122
13/04/2026, 00:00