Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DO CARMO SADER ZAGO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CASSIANO SILVA ARAUJO - ES30888 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento de danos morais, bem como à restituição em dobro dos valores descontados, todavia, não indicou os respectivos montantes pretendidos. Pois bem. No sistema processual vigente, o pedido deve ser certo e determinado, conforme preceitua os arts. 322 e 324, ambos do CPC. Tal exigência é pressuposto para a definição do valor da causa e, consequentemente, para a fixação da competência, o cálculo das custas processuais e a própria delimitação da responsabilidade patrimonial em caso de eventual sucumbência. Para além disso, o art. 292, inciso V, do CPC estabelece de forma impositiva que o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido. Portanto, incumbe à parte autora quantificar a pretensão reparatória, não bastando a remessa do arbitramento ao juízo, sem a indicação de um parâmetro pecuniário específico. De igual modo, no que concerne ao pleito de restituição em dobro, a ausência de quantificação impede a aferição do proveito econômico pretendido e a correta fixação do valor da causa
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000667-85.2026.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo legal, proceda à emenda da petição inicial, a fim de indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e de restituição em dobro dos descontos. Fica a parte requerente advertida de que o descumprimento desta diligência, no prazo assinalado, ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, § único do CPC. Diligencie-se. ALEGRE-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00