Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SERGIO DE ALMEIDA ROCHA FRANCISCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 Advogado do(a)
EXECUTADO: GILSON FERNANDES DE FREITAS - ES35426 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5015228-15.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de SERGIO DE ALMEIDA ROCHA FRANCISCO. Em id 69685423, este Juízo deferiu a medida de arresto executivo via sistema SISBAJUD, que resultou na constrição de ativos financeiros do executado. Nos IDs 71985406 e 72001967, o executado compareceu espontaneamente aos autos apresentando peça defensiva, acompanhada de documentos comprobatórios de sua situação financeira, alegando a impenhorabilidade de parte dos valores bloqueados, por possuírem natureza alimentar/salarial, requerendo o desbloqueio da quantia de R$ 9.062,64 (nove mil, sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos). Este Juízo, em ID 79447054, deferiu o desbloqueio deste valor, a gratuidade de justiça ao executado e a atribuição do valor excedente, de R$ 352,70 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), à exequente. O exequente, em petição de ID 81824718, requereu o prosseguimento dos atos executórios com a restrição do veículo objeto da garantia contratual (FIAT PALIO ATTRACTIVE 1.4, Placa ODN1I31), colacionando dossiê atualizado do DETRAN/ES. DO DESBLOQUEIO DE VALORES (SISBAJUD): Considerando a documentação apresentada e a natureza das verbas atingidas pela constrição eletrônica anterior, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial (art. 833, IV e X, do CPC), DETERMINO o desbloqueio da quantia de R$ 9.062,64 (nove mil e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) em favor do executado. Expeça-se, imediatamente, o competente ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do referido montante para a conta bancária de titularidade do executado, conforme dados fornecidos: Titular: SERGIO DE ALMEIDA ROCHA FRANCISCO CPF: 780.842.537-00 Instituição: Banco Caixa Econômica Federal (104) Agência: 1034 Conta Poupança: 000765171043-7 DA PENHORA VIA RENAJUD: No que tange ao prosseguimento da execução, o exequente pleiteou a restrição sobre o veículo dado em garantia fiduciária no contrato objeto da lide. Não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, entrou em vigor o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados, sob pena de indeferimento e acostar planilha atualizada do débito. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as custas, retornem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se a expedição do alvará com urgência, inclusive quanto ao valor devido a parte exequente (R$352,70), com os acréscimos da conta judicial. Diligencie-se. Cumpra-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito