Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA
REQUERIDO: LE LALOU MODA INFANTIL LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE PEREIRA - SC29862 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS RENATO DECOTTIGNIES ZARDINI - ES6415 DECISÃO SANEADORA Visto em inspeção 2026.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002517-50.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por KAESSE - BANA BANA CONFECCOES LTDA em face de LE LALOU MODA INFANTIL LTDA - ME, objetivando o recebimento da quantia inicial de R$ 7.849,01, consubstanciada em duplicatas/notas fiscais inadimplidas. Regularmente citada, a parte ré opôs Embargos Monitórios no ID 54438834, alegando, em síntese, excesso de execução. Sustentou que foram realizados pagamentos parciais por terceiro (cônjuge da sócia), pugnando pelo abatimento dos valores e questionando a cobrança de juros supostamente abusivos. Em Impugnação aos Embargos (ID 62161962), a parte autora reconheceu a validade dos pagamentos realizados pelo terceiro e readequou o valor do débito para R$ 4.479,13. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil e depoimento pessoal do representante da autora. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. Fixo como pontos controvertidos: a) A legalidade das taxas de juros e encargos moratórios aplicados sobre o saldo devedor remanescente; b) A existência ou não de excesso de execução em relação ao valor final readequado pela parte autora (R$ 4.479,13); c) O quantum efetivamente devido pela parte requerida. A distribuição do ônus da prova dar-se-á conforme a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. Caberá à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), notadamente a origem do débito e a higidez das notas fiscais/duplicatas apresentadas. À parte ré incumbirá o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). A parte ré requereu a produção de prova pericial contábil para comprovar os pagamentos efetuados e apurar eventual abusividade nos juros, bem como a colheita de depoimento pessoal. Contudo, verifico que a prova pericial se mostra desnecessária. No que tange aos pagamentos efetuados por terceiro, a parte autora, em sede de impugnação, os reconheceu expressamente, abatendo-os do montante cobrado. Quanto à alegação de abusividade dos juros e encargos, a matéria é eminentemente de direito e passível de aferição mediante análise documental e cálculo aritmético. Assim, INDEFIRO a prova pericial requerida. Pelas mesmas razões, INDEFIRO a prova oral (depoimento pessoal), por ser inútil ao deslinde da controvérsia, que se resolve pela prova documental já carreada aos autos. Diante do indeferimento das provas requeridas e considerando que a questão de mérito é unicamente de direito e de fatos já comprovados documentalmente, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes acerca desta. Preclusas as vias, retornem os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito