Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DROGARIA 3M LTDA
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO MARCIANO DIAS SANTIAGO - ES19934 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. 1. Compulsando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Em síntese, a empresa autora alega que sofreu interrupção injustificada dos serviços de internet e telefonia a partir de 25/09/2024, e que após diversas tentativas infrutíferas de solução e o cancelamento unilateral de visitas técnicas pela ré, viu-se compelida a rescindir o contrato em 15/10/2024. Aduz que, apesar da falha na prestação do serviço, a requerida emitiu fatura de multa rescisória e, posteriormente, efetuou a negativação do CNPJ da empresa e de sua representante legal, Mayara Caetano Rodrigues, nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa), requerendo a autora, em sede liminar, a retirada de tais registros desabonadores. 3. Quanto à probabilidade do direito da pessoa jurídica autora, verifico que a petição inicial veio instruída com documentos que corroboram a narrativa exordial, notadamente o e-mail confirmando o cancelamento de visita técnica pela operadora (Id. 94519871) e o comprovante de solicitação de cancelamento dos serviços (Id. 94519897), elementos que sugerem, ainda que em sede de cognição sumária, uma rescisão contratual motivada por suposta falha na prestação do serviço da ré, o que tornaria indevida a cobrança de multa rescisória e a subsequente negativação. Ademais, como a insurgência judicializou-se, devem as questões fáticas subjacentes encontrar perenização até pronunciamento derradeiro quanto à matéria de fundo, pois a discussão da causa merece transcorrer sem maiores percalços para a parte, garantindo-se ao demandante a aquisição do bem da vida delineado sem constrangimentos ou receios de ineficiência do provimento final. Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, que se faz presente pelos documentos que acompanham a inicial e também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilize o demandante do processo para obtenção de fins ilícitos. 4. Já o perigo de dano é manifesto, uma vez que a manutenção da inscrição em cadastros restritivos de crédito gera óbices imediatos à atividade comercial da drogaria, impedindo negociações com fornecedores e a obtenção de crédito essencial à manutenção do estabelecimento. 5. Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível a posterior realização de cobranças e inserção de restrição creditícia em desfavor da parte autora. 6. Contudo, quanto ao pedido de extensão dos efeitos da liminar à sócia Mayara Caetano Rodrigues, observo que esta não figura no polo ativo da presente demanda. O processo foi ajuizado exclusivamente pela pessoa jurídica DROGARIA 3M LTDA. Conforme dispõe o art. 18 do CPC, "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Não sendo a sócia parte na lide, este juízo não pode exarar comando judicial em seu favor, sob pena de violação aos limites subjetivos da lide. 7.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5004433-22.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar para DETERMINAR a suspensão dos efeitos da negativação do nome da autora DROGARIA 3M LTDA (CNPJ nº 46.344.365/0001-34), especificamente quanto ao débito discutido nestes autos (Contrato nº 899928044420, valor de R$ 870,65). 8. Restrinjo a presente ordem a SERASA em razão da ausência de comprovação de restrição em outros cadastros de proteção ao crédito. Registro, por oportuno, que referida medida restou diligenciada através do sistema SERASAJUD, conforme cópia que segue em anexo. 9. INDEFERO a tutela de urgência no que se refere à sócia Mayara Caetano Rodrigues, ante a sua ilegitimidade ativa ad causam por não integrar o polo da ação. 10. Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 11. Aguarde-se, no mais, a realização da audiência de Conciliação pautada no feito. 12. Intimem-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, via de consequência DETERMINO o seu cumprimento na forma e prazo legal. FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(O) RÉ(U) para ciência e cumprimento da presente decisão. b) CITAÇÃO DA(O) RÉ(U) abaixo descrita(o) de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. c) INTIMAÇÃO DO(A) AUTOR(A) E DA(O) RÉ(U) para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial. OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Audiência de Conciliação Quarta-feira, 8 de julho de 2026 · 16:15 – 17:15 Fuso horário: America/Sao_Paulo Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/hjd-amce-unv OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes. OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência. OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 08/07/2026 Hora: 16:15 ADVERTÊNCIAS A(O) RÉ(U): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ADVERTÊNCIAS O(A) AUTOR(A): 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 94518700 Petição Inicial Petição Inicial 26040616400023800000086765816 94519860 Procuração FARMAVOCE PDF Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26040616400041700000086765825 94519862 CONTRATO SOCIAL DROGARIA 3M LTDA Documento de Identificação 26040616400073000000086765827 94520796 ALTERACAO CONTRATUAL DROGARIA 3M 012024 Documento de comprovação 26040616400115200000086766753 94519891 CNPJ FARMAVOCE Documento de Identificação 26040616400152100000086765855 94519871 Pedido Manutencao cancelada Documento de comprovação 26040616400194400000086765836 94519897 Pedido de Cancelamento Vivo Documento de comprovação 26040616400236300000086766711 94520794 comprovante Negativacao Serasa Documento de comprovação 26040616400263300000086766751 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: DROGARIA 3M LTDA Endereço: MANOEL PEREIRA DA SILVA, 07, LOJA 2, MARBRASA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-675 RÉU(S) Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, x, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936
29/04/2026, 00:00