Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: PEDRO MIGUEL HADDAD NETO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 0027192-46.2014.8.08.0024
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de PEDRO MIGUEL HADDAD NETO, consoante se vê da inicial e emenda apresentada às fls. 02/04 e fls. 42/43. Emerge da narrativa inaugural que a parte requerida firmou contrato de abertura de crédito em conta-corrente nº 11.483.856, na data de 19/05/2010, e com base neste contrato chegou a alcançar saldo negativo de R$ 41.805,07 (quarenta e um mil e oitocentos e cinco reais e sete centavos), pelo que requer a expedição do mandado monitório, e consequente constituição do título em executivo judicial. Inicial e documentos, fls. 02/43. Citação, fls. 47. Embargos Monitórios às fls. 48/58, com documentos às fls. 59/60. Preliminarmente, aduz o embargante que a presente ação padece de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação monitória, eis que os juntados não possuem idoneidade suficiente para demonstrar a legitimidade do débito cobrado, inclusive, não foi juntado aos autos os extratos de todo o período da contratação. Ademais, não esclarece a parte embargada os critérios utilizados para elaboração do cálculo que apresenta. Assim, postula para que seja a presente monitória extinta, sem resolução de mérito. No mérito, informa que deve ser invertido o ônus da prova em seu favor, eis que aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas relações estabelecidas com as instituições financeiras. Informa a existência de abusividades no contrato firmado, qual seja, cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios (juros e multa), registrando, inclusive que a cláusula 6ª do contrato juntado aos autos, não estabelece o valor exato da taxa de comissão de permanência. Assim, requer seja concedida a gratuidade de justiça; seja acolhida a preliminar de mérito de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação monitória; que seja invertido o ônus da prova em seu favor; no mérito requer seja julgado procedente os presentes embargos monitórios, com consequente extinção da ação monitória; que sejam declaradas nulas as cláusulas que estabelecem a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios e multa contratual, e ainda, que seja o embargado condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 20%. Impugnação aos Embargos Monitórios, fls. 64/76. Em relação a preliminar de ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, informa a embargada que apresentou todos os documentos necessários ao deslinde da lide, inclusive a comprovação do crescimento da dívida, posto que a inadimplência compreende o período de 29/11/2013 a 09/07/2014, com aplicação de taxa de juros de 8.99% ao mês. No mérito, aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que não se trata o embargante de pessoa vulnerável para a produção de provas nos autos. Registra a inexistência de abusividades no contrato, eis que o contrato foi estabelecido nos moldes da legalidade e também nos moldes da justiça contratual, firmado dentro de parâmetros justos de aplicação de juros, com capitalização dentro da expressa possibilidade legal de sua cobrança. Requer, ao final, o julgamento de total improcedente dos embargos monitórios. Intimado o Embargante para juntar aos autos documentos comprobatórios da assistência judiciária gratuita requerida, pela petição de fls. 83, informa passar por momentos de dificuldade financeira, todavia, não se furta ao pagamento de custas, desde que parcelada em 04 vezes. Decisão, ID. 34501271, que indeferiu a gratuidade de justiça ao embargante. Pelo despacho de ID. 50385089, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem, sobre o interesse na produção de provas, além daquelas que já constam nos autos. Pela petição de ID. 62421908, o embargado postula pelo julgamento antecipado da lide, tendo o embargante se quedado inerte, conforme sinaliza o PJe em 26/02/2025. É o que cabia relatar. DECIDO. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO - As provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O embargado postulou expressamente por tal providência, enquanto o embargante, embora intimado para especificar provas, quedou-se inerte. Todavia, considerando a arguição de matérias preliminares, passo ao enfrentamento. - Da Ausência de Documentos Indispensáveis - O embargante sustenta a inépcia da inicial por falta de extratos de todo o período contratual e falta de clareza nos cálculos. No entanto, a Súmula 247 do STJ estabelece que o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo de débito é documento hábil para a ação monitória. No caso, constam o contrato assinado, extratos detalhados do período de inadimplência (abril/2013 a janeiro/2014) e memória de cálculo discriminando o principal, juros de 8,99% a.m., juros moratórios e multa. Tais documentos permitem o exercício da ampla defesa e são os suficientes para a propositura da ação monitória. Assim, rejeito a preliminar. Inexistentes outras questões preliminares e/ou prejudiciais de/ao mérito. - DO MÉRITO - Da Aplicação do CDC e Inversão do Ônus da Prova Incide na espécie a Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo verossimilhança ou hipossuficiência técnica. No presente caso, a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais apresentadas são suficientes para a análise das cláusulas, tornando despicienda a inversão. Dos Juros e Capitalização A taxa de juros de 8,99% a.m. está expressamente prevista no contrato. Ademais, conforme preceitua a Súmula 596 do STF, as instituições financeiras não se limitam ao teto de 12% ao ano. A capitalização mensal é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que ocorre no presente caso conforme a cláusula 4.3. Da Comissão de Permanência (Súmula 472 do STJ) O embargante alega a nulidade da cláusula 6ª por cumulação indevida. Segundo a Súmula 472 do STJ, a comissão de permanência não pode superar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, vedando-se sua cumulação com juros de mora ou multa. Vê que a cláusula 6ª prevê a incidência de comissão de permanência à “maior taxa adotada dia a dia pelo Banestes”. Dessa forma, embora o contrato preveja a comissão, o cálculo de atualização (fls. 39) revela que o banco aplicou cumulativamente juros contratuais (8,99% a.m.), juros moratórios (1% a.m.) e multa (2%), sendo flagrante que essa estrutura viola o entendimento sumulado, pois a comissão de permanência (ou os juros que façam suas vezes na inadimplência) deve ser exclusiva, limitada à taxa do contrato. Portanto, ante a ilegalidade constada, deverá ser recalculado o débito para que, no período de inadimplência (iniciado em 29/11/2013), incida exclusivamente a comissão de permanência, que deverá observar a taxa média de mercado (BACEN), limitada ao teto de 8.99% a.m (taxa do contrato), vedada qualquer cobrança adicional de juros de mora ou multa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios para, nos termos do art. 487, I do CPC: Afastar a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. No período de inadimplência, deverá incidir apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado (BACEN), limitada ao teto contratual de 8,99% ao mês, vedada qualquer outra cobrança moratória adicional. CONSTITUIR DE PLENO DIREITO o título executivo judicial em favor do BANESTES S/A, tomando-se por base o valor histórico indicado no cálculo de fls. 39, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, mediante a exclusão da multa e dos juros moratórios incidentes sobre a comissão de permanência, nos termos da fundamentação supra. CONDENO as partes aos pagamento pro rata das custas processuais. Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para cada patrono, vedada a compensação, a teor do que preconiza o art. 85, §14 do CPC. Publique-se. Registrado no PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7° do Ato Normativo Conjunto TJES de n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00