Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RODRIGO AMARO REGATIERI
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008161-12.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Rodrigo Amaro Regatieri em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A., na qual o autor sustenta, em síntese, a existência de encargos contratuais excessivos em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária firmado para a aquisição de veículo automotor, alegando a incidência de juros desproporcionais, capitalização indevida e cobrança de tarifas acessórias que reputa abusivas, além de postular, em sede de tutela provisória, a manutenção da posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. Inicialmente, no que se refere ao benefício da gratuidade da justiça, cumpre consignar que a matéria já foi objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em sede recursal, reconheceu o preenchimento dos pressupostos legais e deferiu ao autor o referido benefício. Trata-se, portanto, de questão superada e estabilizada, a qual se acolhe e se observa neste juízo, em prestígio à autoridade das decisões proferidas pela instância superior e à segurança jurídica que deve nortear a condução do processo. No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta natureza consumerista, sendo patente a vulnerabilidade técnica do demandante frente à instituição financeira ré. Nesse contexto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova. Avançando ao exame do pedido de tutela provisória de urgência, impende destacar que a medida excepcional pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o autor apresente narrativa voltada à alegada abusividade das cláusulas contratuais, os elementos carreados aos autos, nesta fase inicial e de cognição sumária, não se mostram suficientes para infirmar, de plano, a presunção de validade do pacto regularmente celebrado entre as partes. Nesse particular, chama especial atenção o reduzido lapso temporal entre a constituição da relação contratual e o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, o contrato foi firmado em abril de 2024, ao passo que a ação foi proposta em agosto do mesmo ano, ou seja, em intervalo temporal bastante exíguo (4 meses), o que enfraquece, ao menos neste momento processual, a tese de onerosidade excessiva superveniente ou de surpresa contratual, sobretudo quando não demonstrada alteração relevante nas circunstâncias fáticas ou econômicas capazes de justificar a intervenção judicial imediata. Some-se a isso o fato de que não há comprovação de adimplemento parcial do contrato nem de depósito judicial do valor que o próprio autor reconhece como incontroverso, circunstância que fragiliza o argumento de urgência e afasta a necessidade de concessão de provimento antecipatório que, a rigor, implicaria significativa interferência na execução do ajuste firmado entre as partes. As alegações relativas à suposta prática de venda casada, à capitalização indevida de juros e à cobrança de tarifas sem causa jurídica demandam análise técnica aprofundada, incompatível com o estreito âmbito cognitivo próprio desta fase inicial, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla defesa, com regular instrução probatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Determino a expedição da citação da parte ré por meio eletrônico, nos termos do art. 246, caput, e §§ 1º-B e 1º-C, do Código de Processo Civil, observando-se o endereço eletrônico cadastrado nos sistemas processuais oficiais, em consonância com a diretriz normativa introduzida pela Lei n.º 14.195/2021, que consagrou a comunicação digital como regra geral, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. A parte ré deverá confirmar o recebimento da citação no prazo legal, sob pena de se reputar frustrada a tentativa, hipótese em que deverá ser promovida, de imediato, a citação por via postal, com aviso de recebimento, servindo o presente pronunciamento como carta de citação. Aperfeiçoada a citação, inicia-se o prazo de quinze dias úteis para apresentação de contestação, cujo termo inicial observará a modalidade de citação efetivamente realizada, ficando a parte ré advertida de que a ausência de defesa implicará os efeitos da revelia, com presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Havendo apresentação de contestação com alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, ou arguição de matérias preliminares, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo legal, ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082309310794800000046756559 PETIÇÃO INICIAL - RODRIGO AMARO REGATIERI Petição (outras) em PDF 24082309310803900000046756560 COMPROVANTE - RODRIGO AMARO REGATIERI Documento de comprovação 24082309310834700000046756563 CONTRATO - RODRIGO AMARO REGATIERI Documento de comprovação 24082309310858500000046756565 CPF - RODRIGO AMARO REGATIERI Documento de Identificação 24082309310883200000046756567 DECLARAÇÃO - RODRIGO AMARO REGATIERI Documento de comprovação 24082309310908700000046756571 PARECER CONTÁBIL - RODRIGO AMARO REGATIERI Documento de comprovação 24082309310931900000046756573 PROCURAÇÃO - RODRIGO AMARO REGATIERI Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082309310953600000046756575 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082309310979900000046756577 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082812220394000000046925553 Despacho Despacho 24090614170616900000047704706 Despacho Despacho 24090614170616900000047704706 Petição (outras) Petição (outras) 24111113415006800000051530203 Substabelecimento Lorena Pontes Izequiel Leal (1) Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24111113415028500000051530204 Decurso de prazo Decurso de prazo 24112412065287500000052269313 Decisão Decisão 24112608394103100000052329702 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112608394103100000052329702 Certidão Certidão 25022016061918400000056548080 Decisão Decisão 25022116244533400000056611130 Decisão Definitiva de Agravo de Instrumento Certidão 25052015501784100000061456969 Despacho Despacho 25052112191448300000061501389 reportPDF Documento de comprovação 25052112191466400000061501390 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052112191448300000061501389 Despacho Despacho 25122916493048100000080900754 Certidão Certidão 26011313390216400000081087517 Decisao AI 5001971-62.2025.8.08.0000 Outros documentos 26011313390234600000081087537 andamento 5001971-62.2025.8.08.0000 Outros documentos 26011313390263300000081087538 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Voluntários de São Paulo, 3086, Centro, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15015-200