Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA MADALENA NATALLI MOCELIN, ROSINEA GAIGHER, MOYSES NATALE, CRUBIXA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324-A Advogado do(a)
APELADO: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA - PR25731-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 0000951-63.2013.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ROSINEA GAIGHER e CRUBIXA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapemirim, que, nos autos da “ação de cobrança” ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, sucedido processualmente por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, julgou procedente a pretensão autoral. Verifico que a recorrente ROSINEA GAIGHER deixou de recolher o preparo recursal, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita (ID 17159443). Por outro lado, verifico que o recorrido, em sede de contrarrazões, impugna a gratuidade da justiça outrora deferida à apelante. Pois bem. Como cediço, a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, como meio de concretizar as garantias da inafastabilidade do controle jurisdicional e da unidade da jurisdição. Nesse sentido, relativamente às pessoas naturais e jurídicas, o caput do artigo 99, do Código de Processo Civil determina que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á mediante a simples afirmação de insuficiência pela parte, presumindo-se a veracidade da alegação, contudo, apenas em relação às pessoas físicas, a teor do que disposto no §3°, da mesma norma legal, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O apelado sustenta a ausência de hipossuficiência financeira da apelante ROSINEA GAIGHER, fundamentando-se no fato de que “[...] não há qualquer mínimo indício de contexto que justifique a concessão da justiça gratuita”. Aduz, ainda, que “[...] o fato de tomar empréstimo de instituição financeira é prova que possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, portanto, desconfigurada está a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais”. Como cediço, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmada por elementos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício. Nesse passo, inexistindo outros elementos aptos, em tese, a atestar a real condição de miserabilidade alegada, impõe-se a adoção da norma contida no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a referida recorrente para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, a condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita em grau recursal, tais como, por exemplo, o extrato atualizado e completo de sua conta bancária dos últimos 3 (três) meses. Caso referida documentação não seja apresentada, ADVIRTO, desde já, que a GRATUIDADE será INDEFERIDA. Por fim, retifique-se a autuação para fazer constar como apelantes apenas as partes ROSINEA GAIGHER e CRUBIXA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA e apelados ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, MARIA MADALENA NATALLI MOCELIN e ROSINEA GAIGHER. Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos. DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR