Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028111-35.2014.8.08.0024.
AUTOR: BDO FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: IEDA MARIA GAZEN FREITAS - ES16199 Nome: 5 DIMENSAO CONFECCOES LTDA Endereço: CARLOS DE MEDEIROS, 636, CENTRO, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Nome: ANDREIA GIOVANINE MARTINS LIMA PINHEIRO Endereço: Avenida Brasília, 59, Serra Dourada II, SERRA - ES - CEP: 29171-237 D E C I S Ã O
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 Número do
Cuida-se de ação monitória. Despacho, Id n.º 79900875, que determinou à parte autora a indicação do domicílio da parte requerida 5 Dimensão Confecções Ltda, sob pena de extinção parcial do feito. Indicação nos autos do Pje de transcurso do prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. Considerando que é incumbência inicial da parte autora indicar o domicílio da parte requerida e, ainda, que sua inércia resulta em ausência de pressuposto processual, entendo possível a extinção do feito sem a necessidade de intimação pessoal. Vejamos: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. CONTUMÁCIA VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor. Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária. Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3. Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor. Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular. Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução. Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4. A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5. Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172)
Ante o exposto, julgo extinto o pedido em relação ao requerido 5 Dimensão Confecções Ltda, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. Promova a exclusão do polo passivo de 5 Dimensão Confecções Ltda. Intime-se a parte autora para ciência. Com a extinção parcial da demanda e para evitar alegação futura de nulidade, o prazo de resposta para a requerida Andreia Giovanine Martins Lima Pinheiro se inicia a contar da intimação da presente decisão judicial, nos termos do artigo 335, parágrafo 2º, do CPC. A propósito: Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência. Assim, serve a presente decisão de mandado de intimação pessoal da requerida Andreia Giovanine Martins Lima Pinheiro, de modo que o seu prazo de resposta de quinze dias úteis se inicia a contar do primeiro dia útil subsequente à juntada do comprovante referente à presente intimação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais. Endereço: Avenida Brasília, n.º 59, Serra Dourada II, Serra/ES, CEP: 29.171-237. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090118265986400000016712281 Certidão Certidão 22100616114510700000017674795 Certidão Certidão 22100616212149100000017674804 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23022717393048300000021214977 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23091915200434000000029735509 Mandado - Citação Mandado - Citação 23091915200434000000029735509 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102408115778100000029889390 Certidão Certidão 23102408153863400000031393261 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4704836 Certidão 23102408153883100000031393267 CERTIDÃO - MANDADO Nº 4704840 Certidão 23102408153901500000031393268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102408174355000000031393271 Petição (outras) Petição (outras) 23111416394334600000032444427 Mandado Mandado 23091915200434000000029735509 Envio de Mandado Certidão - Juntada 24022815525570100000037045443 remessa Outros documentos 24022815525614200000037045446 4927312 Outros documentos 24022815525639100000037045447 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040416033259200000038761939 Certidão de Mandado n° 4927312 0028111-35.2014.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24040416033297500000038762407 Capa 4927312 Outros documentos 24040416033327600000038762410 4927312 - Andreia Giovanine Martins Lima Pinheiro Outros documentos 24040416033359400000038762413 Decurso de prazo Decurso de prazo 24091614192453600000048227076 Despacho Despacho 24121316125852000000053434849 Intimação - Diário Intimação - Diário 24121316125852000000053434849 Petição (outras) Petição (outras) 25040123291292100000058860074 Petição (outras) Petição (outras) 25040214132813800000058897717 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25040214132839500000058897724 CGJ-ES - ATM1 Documento de comprovação 25040214132864800000058897726 Decisão - Mandado Despacho 25100120592633700000075655541 Decisão - Mandado Despacho 25100120592633700000075655541 Certidão Certidão 26020908173198900000082832311 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030700484722100000084583058