Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. READEQUAÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo e pela defesa contra sentença que condenou o réu pelos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, 01 ano e 02 meses de detenção, em regime inicial fechado, e 702 dias-multa. 2. A acusação narra que o réu mantinha em depósito 66 pedras de crack e possuía e portava, sem autorização, submetralhadora calibre.380 municiada, além de outras munições, sendo preso em flagrante após fuga para o interior de sua residência. 3. A defesa suscita nulidade por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória, redimensionamento da pena-base do tráfico ao mínimo legal, aplicação do tráfico privilegiado, afastamento da reincidência e concessão de gratuidade. O Ministério Público requer a exasperação das penas-base dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, diante do reconhecimento dos maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se há prova suficiente para a condenação; (iii) determinar se é cabível a redução da pena-base do tráfico e a aplicação do tráfico privilegiado; e (iv) verificar se as penas dos crimes do Estatuto do Desarmamento devem ser exasperadas em razão dos maus antecedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A entrada em domicílio sem mandado judicial é válida em caso de flagrante delito, desde que amparada por fundadas razões, nos termos do art. 5º, XI, da CF e do Tema 280/STF, sendo o tráfico de drogas crime permanente. 6. Os policiais visualizam o réu portando arma de fogo de uso restrito em via pública, em local conhecido pelo tráfico, e o acompanham após fuga para o interior da residência, o que caracteriza situação de flagrância e legitima o ingresso no imóvel. 7. A porta do imóvel encontra-se aberta e parte do material ilícito está visível sobre a mesa, circunstância que reforça a legalidade da diligência e afasta a alegada ilicitude probatória. 8. A materialidade delitiva está comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e exame químico definitivo que atestam a natureza e quantidade da droga e das armas e munições. 9. A autoria é demonstrada por depoimentos firmes e coerentes dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais constituem meio de prova idôneo quando harmônicos com o conjunto probatório. 10. A configuração do tráfico independe da efetiva comercialização no momento da abordagem, bastando a prática de uma das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 11. A valoração negativa dos maus antecedentes na primeira fase da dosimetria não configura bis in idem quando distinta da condenação utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase, conforme entendimento do STJ. 12. A reincidência e os maus antecedentes afastam o requisito legal do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, inviabilizando a aplicação do tráfico privilegiado. 13. Reconhecidos os maus antecedentes também em relação aos crimes dos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03, impõe-se a exasperação das penas-base, observada a fração de 1/6 adotada na sentença, com posterior agravamento pela reincidência. 14. O pedido de isenção de custas deve ser apreciado pelo juízo da execução, sendo a condenação ao pagamento imposta pelo art. 804 do CPP, com eventual suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso defensivo desprovido e recurso ministerial provido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita em caso de flagrante delito, inclusive em crime permanente, quando amparada por fundadas razões objetivamente demonstradas. 2. Os depoimentos de policiais prestados em juízo, quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios, são suficientes para embasar decreto condenatório. 3. A utilização de condenações distintas para valorar maus antecedentes e reincidência não configura bis in idem. 4. A reincidência e os maus antecedentes afastam a incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. 5. Reconhecidos maus antecedentes, impõe-se a exasperação da pena-base também nos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 64, I, e 69; CPP, art. 804; CPC, art. 98, §3º; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, e 42; Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280); STJ, AgRg no HC 706.528/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021; STJ, AgRg no HC 801.715/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.813.031/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 25/05/2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.051.500/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025; TJES, Apelação Criminal 012190085485, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 16/02/2022; TJES, Apelação Criminal 0000394-76.2022.8.08.0021, Rel. Des. Eder Pontes da Silva, pub. 09/07/2024; TJES, Apelação Criminal 021180068625, Rel. Des. Willian Silva, j. 27/10/2021; TJES, Apelação Criminal 0000282-44.2022.8.08.0042, Rel. Des. Fernando Zardini Antonio, j. 09/02/2023.
09/04/2026, 00:00