Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELIANE RANGEL DE ALMEIDA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, materiais e obrigação de fazer, na qual se pleiteou a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização, sob o argumento de inexistência de contratação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, diante da alegação de inexistência de relação jurídica e de vício de consentimento; (ii) estabelecer se são devidos danos morais, materiais e restituição em dobro em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, não sendo, por si só, abusivo ou ilegal. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação por meio de formalização digital, com biometria facial, trilha de auditoria, IP compatível com a geolocalização da residência da autora e termo de consentimento esclarecido. Os termos contratuais apresentam redação clara quanto à modalidade contratada, evidenciando ciência e consentimento da consumidora no momento da adesão. A disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora e a utilização do crédito demonstram a efetiva contratação e afastam a alegação de inexistência de relação jurídica. O vício de consentimento alegado constitui fato cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo exigível da instituição financeira a produção de prova negativa. Reconhecida a validade do contrato e a regularidade dos descontos, configurados como exercício regular de direito do credor, não há falar em danos morais ou materiais, nem em restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável é válido quando comprovada a contratação regular, ainda que por meio eletrônico, com manifestação de consentimento do consumidor. A disponibilização e utilização do crédito pelo consumidor afastam a alegação de inexistência de relação jurídica ou de vício de consentimento. Inexistente ilicitude nos descontos decorrentes de RMC regularmente contratada, são indevidos danos morais, materiais e restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Código Civil, art. 151. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC nº 0002120-92.2021.8.08.0030, Rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 20.10.2023; TJES, AC nº 5000453-84.2021.8.08.0062, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 28.02.2023; TJES, AC nº 5001431-20.2021.8.08.0011, Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda, j. 03.03.2023; TJSP, AC nº 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10.10.2019; TJMG, AC nº 1.0000.21.154564-5/001, Rel. Desª. Lílian Maciel, j. 17.11.2021; TJSC, AI nº 5041437-24.2022.8.24.0000, Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 27.10.2022.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001338-38.2025.8.08.0069
09/04/2026, 00:00