Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5008540-07.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: CONSTANCIO BORGES BRANDAO INVENTARIANTE: KONSTANCIO COSTA BRANDAO Advogados do(a)
REQUERENTE: FILIPE SELVATICI SANTOS - ES20782, NILSON FRIGINI - ES3003,
REQUERIDO: JOECIR AUGUSTO GONCALVES Endereço: RUA PROFESSOR ELPIDIO PIMENTEL, Nº 335, JARDIM DA PENHA - VITORIA, CEP 29060170. Endereço: Rua ORMANTINO ROHR, 344, Ilha do Príncipe, Vitória, CEP 29020460. DECISÃO/OFÍCIO Visto em inspeção 2026.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 Número do
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ESPÓLIO DE CONSTANCIO BORGES BRANDAO, representado por seu inventariante KONSTANCIO COSTA BRANDÃO, em face de JOECIR AUGUSTO GONCALVES, conforme petição inicial de ID nº 64704597 e documentos seguintes. Sustenta a parte autora, em síntese, que em vida o Sr. Constâncio Borges Brandão adquiriu, em 12.11.1985, o imóvel localizado à Rua Elpídio Pimentel, nº 335, Ed. Toulon, apt. 204-B, Mata da Praia, Vitória/ES, conforme instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda e cessão de direitos. Narra que no referido imóvel o Sr. Constâncio viveu boa parte de sua vida, até ir morar em outro local, em meados de 2017, quando o imóvel em questão foi colocado à disposição, por comodato, do Requerido Joecir Augusto Gonçalves. Por se tratar de amigo próximo do de cujus, não foi celebrado, à época, qualquer contrato de comodato formal (por escrito), tendo as partes realizado avença verbal, na qual o Requerido assumiria as despesas ordinárias (IPTU, condomínio, contas de água, luz etc.) e permaneceria no local, zelando por sua manutenção e conservação. Todavia, alega que além de nunca ter efetuado o pagamento dos IPTUs e taxas de condomínio devidas, por volta do ano de 2022, o Requerido abandonou o imóvel, sem, contudo, entregar as chaves ao de cujus, que, pela amizade que mantinha, tentou solucionar amigavelmente o impasse, tendo em vista as dívidas existentes no bem (deixadas pelo Demandado) e outras relações comerciais que mantinham à época. Alega que o Sr. Constâncio veio a falecer repentinamente em 08.04.2023 e, desde então, os herdeiros buscaram, sem sucesso, contato com o Requerido para solucionar a questão e ter restituída a posse do imóvel, que é objeto de inventário. Não bastasse, tomaram conhecimento, mais recentemente, de que, de fato, o Requerido não havia custeado o IPTU e as taxas condominiais, existindo, inclusive, ações em curso em desfavor do espólio, executando referidos valores, sem que os herdeiros tenham, sequer, posse sobre o apartamento que, segundo declarações de vizinhos, se encontra fechado e abandonado há mais de dois anos. Ressalta-se que as ações anexadas comprovam a extensão do débito deixado pelo Requerido, que nunca entregou as chaves do imóvel, cujo estado de conservação sequer conhecem os herdeiros e a meeira, estando o bem em processo de deterioração e acumulando dívidas que podem levar à sua perda definitiva, sendo imperiosa a reintegração do espólio ao apartamento. Por tais razões, requer, em sede de tutela de urgência, que seja devolvida a posse do bem imóvel localizado à Rua Professor Elpídio Pimentel, 335, AP. 204-B, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-060. Antes da efetiva análise da tutela de urgência requerida, foi determinada a intimação das partes para comparecimento à audiência de conciliação, todavia, não foi possível a tentativa de acordo, considerando a ausência o não comparecimento do réu (ID 81461350). Outrossim, verifica-se que o demandado não foi citado até a presente data, conforme certidão de ID 81541733. É o breve relatório. Decido. Pois bem, como é cediço, para ser reintegrado na posse, cumpre ao autor demostrar a presença dos requisitos do artigo 561 do CPC, in verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. O procedimento especial das ações de manutenção e de reintegração de posse tem como peculiaridade a previsão expressa contida no caput do art. 562 do CPC, de possibilidade de concessão de medida liminar inaudita altera pars. Inicialmente, imperioso esclarece que a referida medida liminar não consiste em uma tutela de urgência, não havendo que se falar em necessidade de atendimento aos pressupostos exigidos pelo artigo 300 do CPC.
Trata-se de uma espécie de tutela de evidência, cujo deferimento não se condiciona à demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas, tão somente, à demonstração da probabilidade de o autor obter êxito na tutela jurisdicional à luz dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Sobre a tutela de evidência (art. 311 do CPC) e sobre a liminar possessória, prevista no caput do art. 562, confiram-se os comentários do professor Daniel Amorim Assumpção Neves: O art. 311, caput, do Novo CPC consagra expressamente o entendimento de que tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora da prestação da tutela jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência. Já que o legislador criou um artigo para prever as hipótese de tutela de evidência, deveria ter tido o cuidado de fazer uma enumeração mais ampla, ainda que limitada a situações previstas no Código de Processo Civil. Afinal, a liminar da ação possessória, mantida no Novo Código de Processo Civil, continua a ser espécie de tutela de evidência, bem como a concessão do mandado monitório, e nenhuma delas estpa prevista no art. 311 do Novo CPC. A única conclusão possível é que o rol de tal dispositivo legal é exemplificativo. [...] A liminar será concedida sempre que dois requisitos forem preenchidos no caso concreto, sendo dispensada no caso sub judice a demonstração de periculum in mora: (i) demonstração de que o ato de agressão à posse deu-se há menos de ano e dia, e (ii) instrução da petição inicial que, em cognição sumária do juiz, permita a formação de convencimento de que há probabilidade de autor ter direito à tutela jurisdicional. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.) Pois bem, no caso em tela
trata-se de comodato verbal, em que o autor ingressou com ação de reintegração de posse fundada em suposto esbulho praticado pela ré. Conforme salientado, para a concessão da liminar de reintegração de posse, é necessária, nos termos do art. 561 do CPC, a comprovação, pelo requerente da medida, de sua posse sobre o bem motivador do litígio, do esbulho praticado pelo requerido e da data de sua ocorrência. Conforme atestado no ID 81541733, o imóvel encontra-se fechado e desocupado há aproximadamente 5 (cinco) anos. Tal circunstância atrai a incidência do art. 558 do CPC, descaracterizando a posse de força nova (esbulho ocorrido a menos de ano e dia), o que afasta o rito especial concessivo da liminar possessória estrita. Dito isso, e considerando as peculiaridades do caso e a natureza do provimento cuja medida liminar é requerida na petição inicial, que prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição, indefiro, nesta fase inicial, o pedido liminar de reintegração de posse. Prossiga o feito os trâmites regulares. Em atenção aos Princípios da Razoável Duração do Processo e da Cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º, ambos do CPC, procedi a consulta de endereço do requerido via Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel, conforme extratos em anexo. Expeça-se a secretaria carta de citação para os endereços encontrados e ainda não diligenciados nos autos a fim de viabilizar a citação da parte contrária. Após, em não logrando êxito na citação do requerido através dos endereços encontrados, defiro desde já a citação por edital. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, na forma do art. 257, III do CPC. Transcorrido o prazo in albis, nomeio como curador especial o Defensor Público com assento perante esta Vara, nos termos do art. 72, II, do CPC, o qual deverá ser intimado para se manifestar, no prazo legal. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. DEMAIS DISPOSIÇÕES: 1) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações dos fatos constantes na inicial; 2) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. 3) Deixo por ora de designar audiência de conciliação e/ou mediação na forma do 334 do CPC, sem prejuízo de designação posterior ou caso haja manifestação expressa de interesse no referido ato. 4) Não havendo apresentação de contestação, certifique. 5) Apresentada a contestação, certifique a tempestividade. Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal. 6) Em seguida, intimem-se as partes para especificar quanto ao interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, destacando desde já que: a) caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, necessário se faz apresentar rol de testemunhas com endereços, sob pena de preclusão; trazer aos autos, se assim preferirem, declarações escritas de suas respectivas testemunhas, por meio de ata notarial, prevista no artigo 384 do CPC, cuja forma probante passará pelo crivo do contraditório; conforme o disposto no § 6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. b) caso seja requerida prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na mesma oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar os quesitos periciais. c) as partes deverão apresentar ainda os pontos que entendem controvertidos para deslinde da demanda. 7) Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para julgamento antecipado do mérito na forma do artigo 355 do CPC ou Decisão Saneadora nos termos do art. 357 do CPC, o que deve ser certificado pela secretaria. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031020420168600000057438700 2. Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25031020420195300000057438701 3. Certidão de óbito Documento de Identificação 25031020420220600000057438703 4. Escritura de nomeação de inventariante Documento de Identificação 25031020420239600000057438704 5. CNH inventariante Documento de Identificação 25031020420316400000057438705 6. Contrato de Compra e Venda_compressed Documento de comprovação 25031020420335900000057439257 7. Matricula do Apartamento Documento de comprovação 25031020420367000000057439258 8. Cópia integral ação 5048829-16.2024.8.08.0024_compressed Documento de comprovação 25031020420388300000057439259 9. Cópia integral ação 5016806-17.2024.8.08.0024_compressed-1 Documento de comprovação 25031020420427000000057439260 9. Cópia integral ação 5016806-17.2024.8.08.0024_compressed-2 Documento de comprovação 25031020420463400000057439261 10. Cópia integral ação 5001822-04.2019.8.08.0024_compressed Documento de comprovação 25031020420498200000057439262 11. Cópia integral ação 5002986-33.2021.8.08.0024 Documento de comprovação 25031020420531200000057439263 12. Declaração Carmen Documento de comprovação 25031020420564000000057439264 13. Declaração Ana Maria Documento de comprovação 25031020420581100000057439265 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031113061022300000057471543 Despacho Despacho 25031118471957500000057483075 Intimação - Diário Intimação - Diário 25031118471957500000057483075 Requer Juntada de Comprovante de Pagamento das Custas Petição (outras) 25032109581197600000058139777 Guia de Custas Reint Documento de comprovação 25032109581211200000058139783 Comprovante de pagamento de custas Documento de comprovação 25032109581227300000058139782 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25090411252850100000073663816 comprovante envio e-mail 5008540-07.2025 Comprovante de envio 25090411252864500000073663817 Decisão Decisão - Carta 25090416311749700000065712416 Decisão - Carta Decisão - Carta 25090416311749700000065712416 Mandado - Citação Mandado - Citação 25090416311749700000065712416 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25091014513128300000074096222 CAPA DE MANDADO Nº5924712-JOECIR AUGUSTO Certidão 25091014513148800000074096223 GUIA DE REMESSA PROC. Nº5008540-07.2025.8.08.0024 Certidão 25091014513179900000074096224 Certidão Certidão 25092213510765000000074892774 Mandado - Citação Mandado - Citação 25092916200681600000075441472 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092213510765000000074892774 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25100113104738600000075490389 CAPA DE MANDADO Nº5964145- JOECIR AUGUSTO GONCALVES Certidão 25100113104753700000075490390 GUIA DE REMESSA PROC. Nº5008540-07.2025.8.08.0024- Nº5964145 Certidão 25100113104780900000075490392 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100402495086200000075849729 Mandado NÃO entregue: 5964145 Expediente: 14173488 Certidão 25101200391545700000076355305 Petição (outras) Petição (outras) 25101609021299200000076681079 CNH KONSTANCIO Documento de Identificação 25101609021317400000076681080 oab Nilson Documento de Identificação 25101609021342600000076681081 Termo de Audiência Termo de Audiência 25102212502861800000077078828 ATA - Processo nº 5008540-07.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25102212502875800000077078832 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102212545143700000077079829 Mandado NÃO entregue: 5924712 Expediente: 13835273 Certidão 25102300475110700000077151536 Petição (outras) Petição (outras) 25111116473653300000078384772 VITÓRIA, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO