Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ELIETE DE MELO MARTINS
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA, AEBES - ASSOCIAÇAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO SANTENSE, MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELA COSTA PISSINATTI - ES25287 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELA CALLEGARI CARNEIRO - ES12610, GERSINO COSER FILHO - ES16189, KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 Advogados do(a)
REQUERIDO: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, VITOR SPELTA DEL CARO - ES26004 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 0015570-50.2007.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais movida por ELIETE DE MELO MARTINS em face de HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA e outros, fundamentada em suposto erro de diagnóstico de um falso positivo para Hepatite C durante o período gestacional, pleiteando reparação pelos abalos sofridos. O feito já foi objeto de saneamento, ocasião em que foram rejeitadas as prejudiciais de mérito e fixados os pontos controvertidos (ID 51994700). Considerando a natureza técnica da controvérsia – adequação dos protocolos médicos adotados e a verificação de falha no dever de informação ou diagnóstico – a prova pericial mostra-se imprescindível para o deslinde do feito.Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Nomeio para o encargo DR. ANTONIO CARLOS ALVES DA MOTA -Rua Dionizio Rosendo, 40, Centro – Vitória -ES. que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for comunicada a efetivação do depósito dos honorários.Quesitos já apresentados pelo Municipio e pelo Hospital Santa Casa de Misericórdia.Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso (art. 465, § 1º, I, CPC);Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, II, CPC) e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, III, CPC).Nada arguído, intime-se HOSPITAL SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA para depósito dos honorários periciais e intime-o para executar a diligência. Assim, embora a responsabilidade seja distribuída, a exigibilidade do adiantamento dos honorários fica suspensa para ambas as partes. O custeio da perícia dar-se-á nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 c/c Resolução TJES nº 06/2012 e Ato nº 58/2021, utilizando-se recursos do Fundo de Assistência Judiciária. DOS QUESITOS As partes já apresentaram seus quesitos, os quais desde já DEFIRO e submeto à análise do expert: Do Requerido Hospital Santa Casa (ID 62599613): 1 – Quando a Requerente compareceu às dependências do Hospital da Santa Casa de Misericórdia de Vitória, em 30/11/2005, recebeu atendimento médico adequado? 2 – Quais foram as orientações médicas dadas à paciente? Tais recomendações estavam de acordo com os protocolos médicos vigentes? 3 - Em qual data a paciente veio a retornar ao ambulatório do Hospital Requerido? 4 – Nessa segunda consulta, ocorrida em 21/03/2006, quais foram as orientações médicas dadas à paciente? Tais recomendações estavam de acordo com os protocolos médicos vigentes? 5 – Após a segunda consulta, quanto tempo a paciente ficou sem retornar ao nosocômio? 6 – Em 04/07/2007, quando a paciente retornou pela terceira vez ao hospital, apresentou o resultado do exame PCR do VHC, solicitado na segunda consulta? 7 – Após a terceira consulta, a paciente retornou mais alguma vez no nosocômio? Do Requerido Município de Cariacica (ID 62921083): 1. O exame Anti-HCV realizado na requerente à época dos fatos seguiu os protocolos e diretrizes vigentes do Ministério da Saúde? 2. A obtenção de um resultado "reativo para Anti-HCV" implica, por si só, em diagnóstico definitivo da doença, ou exige exames complementares? 3. A conduta adotada pelos profissionais de saúde ao interpretar e comunicar o resultado do exame foi condizente com os padrões médicos e protocolos da época? 4. Houve alguma falha técnica na realização ou interpretação do exame que possa ser considerada erro médico? 5. A evolução do caso da requerente, desde a obtenção do resultado do exame até a posterior constatação da ausência da infecção, pode ser considerada dentro da normalidade diagnóstica para situações semelhantes? 6. A requerente recebeu todas as informações necessárias sobre a necessidade de exames confirmatórios e eventuais condutas médicas subsequentes? 4. DO PROCEDIMENTO I – INTIME-SE o(a) Sr(a). Perito(a) para dizer se aceita o encargo, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. II – Na sequência, INTIMEM-SE as partes, conforme dispõe o art. 465, § 1º do CPC, para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do expert, bem como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso ainda não o tenham feito. III – Sobrevindo o aceite, INTIME-SE o perito para designar local, data e horário para início da perícia, devendo as partes e eventuais assistentes técnicos serem intimados deste ato, observado o prazo previsto no art. 466, § 2º do CPC. IV – Realizada a perícia, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. V – Juntado o laudo aos autos, EXPEÇA-SE a requisição de pagamento dos honorários (via AJG) e INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a conclusão pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. AOLIMA PASSARO Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00