Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: BAZAR NORDESTE LTDA, ANTONIO MARTINS BARROS, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, ANTONIO BARROS FILHO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0000647-96.1998.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc... Examinados os autos, verifico que o objeto da demanda foi totalmente liquidado, inclusive os encargos processuais.
Ante o exposto, declaro liquidada a obrigação, oportunidade em que JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, inc. II, do CPC. Custas remanescentes, se houver, a cargo da(s) parte(s) executada(s). Defiro a retirada das constrições realizadas em face dos executados e vinculadas ao presente feito. Sendo necessário, determino desde já a expedição de ofício aos órgãos competentes. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intimem-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados a cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Havendo custas remanescentes, salienta-se ser "dever do interessado gerar as guias de custas e de despesas decorrentes dos processos de seu interesse, mantendo-se atualizado quanto ao respectivo pagamento, a fim de evitar qualquer prejuízo, bem como consultar o trâmite do processo correspondente no endereço eletrônico do TJES (www.tjes.jus.br, Serviços, Custas Processuais, Consultar, Atualizar e Imprimir Guia e, após, inserir o número do processo), independente de intimação, nos termos do art. 17, inciso II, da Lei Estadual nº 9.974/2013 e alterações" - vide artigo 2º, inciso III do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do E. TJES e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo. c) Não realizado o pagamento no prazo de 10 dias pelo devedor/sucumbente, a contar do trânsito em julgado (artigo 296, inciso II, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo), CERTIFIQUE-SE e inscreva no sistema da SEFAZ; d) Cumpridas as diligência, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, 8 de abril de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm