Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: CECILIA RODRIGUES CHAVES Advogado do(a)
AGRAVANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A Advogados do(a)
AGRAVADO: JULIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES13286-A, MARIANA PIMENTEL MIRANDA DOS SANTOS - ES11598-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005188-79.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 5043451-12.2025.8.08.0035) movida por CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS. A decisão recorrida, constante do Id 83706798 dos autos de origem, deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar que a instituição financeira requerida cesse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora (nº 149.515.604-1) relativos ao contrato de Empréstimo sobre RMC/RCC nº 17674024, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em suas razões recursais (Id 18864787), o BANCO BMG S/A sustenta, em síntese: (i) a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, afirmando que a cobrança é legítima e fundada em negócio jurídico regularmente firmado entre as partes; (ii) a comprovação do proveito econômico pela agravada, colacionando comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) no valor de R$ 2.797,00, realizada em 28/09/2022 para conta de titularidade da autora na Caixa Econômica Federal (id 18864792); (iii) a evidência de utilização do cartão de crédito no comércio em geral e o pagamento voluntário de faturas anteriores, conforme faturas anexadas (id 18864789), o que descaracterizaria a alegação de fraude ou desconhecimento do contrato; (iv) a inexistência de urgência, dado o lapso temporal de quase quatro anos entre o início dos descontos (2022) e o ajuizamento da demanda (2026); e (v) a desproporcionalidade da multa diária (astreintes) fixada, requerendo sua revogação ou limitação. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e manter os descontos em folha. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a matéria devolvida a este Egrégio Tribunal à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem como da adequação e proporcionalidade das astreintes fixadas pelo juízo de primeiro grau. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se de uma análise que, em sede de cognição sumária, deve sopesar a plausibilidade da tese jurídica invocada (fumus boni iuris) e a iminência de um prejuízo grave e de difícil reparação (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade da pretensão exordial e o periculum in mora em favor da consumidora revelam-se patentes. Conquanto seja ônus do fornecedor comprovar a ausência de defeito da prestação do serviço, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a instituição bancária, mesmo diante da assertiva exordial de ausência de relação jurídica de direito material ao afirmar desconhecer a contratação, sequer colacionou aos autos o instrumento contratual assinado. Nesse particular, o CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade, no âmbito das operações bancárias, foi objeto de detida análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que as fraudes e delitos praticados por terceiros no contexto de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Referida compreensão foi sumulada no enunciado de nº 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Como corolário lógico-jurídico dessa responsabilidade, emerge a tese firmada pelo Egrégio STJ no julgamento do TEMA 1061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Na hipótese vertente, a negativa de contratação pela consumidora — pessoa idosa e tecnicamente vulnerável — transfere à instituição financeira o encargo de demonstrar a lisura do pacto. A ausência do instrumento contratual devidamente assinado confere elevada verossimilhança à alegação exordial. Por outro lado, o periculum in mora é inequivocamente demonstrado pela natureza alimentar da verba descontada, essencial à subsistência da agravada, cujo comprometimento pode gerar prejuízos irreversíveis ao seu sustento básico. Quanto às astreintes, o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 500,00) mostra-se razoável e proporcional à finalidade coercitiva da medida, não se revelando exorbitante, sobretudo ao se considerar o porte econômico da instituição financeira agravante. A redução de tal valor poderia torná-lo ineficaz, funcionando como um estímulo ao descumprimento da ordem judicial em detrimento do custo de observá-la. Contudo, no que concerne à periodicidade, assiste razão ao agravante. A decisão recorrida fixou a multa em base diária. Ocorre que o ato cuja abstenção se busca – o desconto no benefício previdenciário – ocorre em periodicidade mensal. A operacionalização de tais descontos, via de regra, envolve o envio de informações pela instituição financeira ao órgão pagador (INSS) com antecedência, dentro de uma janela de processamento mensal. Nessa perspectiva, a imposição de multa diária revela-se desproporcional. A este respeito, é precisa a lição de Fredie Didier Jr., ao elucidar a flexibilidade da medida coercitiva: “Apesar de ser muito comum a utilização da multa diária, deve-se ver que a periodicidade de sua incidência nem sempre será essa. Pode ser. [...] a multa também pode ser horária, semanal, mensal anual ou até mesmo fixa. O caso concreto é que vai dizer. Basta pensar num exemplo: há um carnaval fora de época marcada para um determinado dia e a associação de moradores do bairro onde o evento vai ser realizado entra com uma ação para impedir que a festa ocorra; consegue uma liminar na véspera da festa; de que adianta, nesse caso, multa diária para convencer o organizador a não realizar a festa?“. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil execução. Salvador: juspodivm, 2011, p 449). Portanto, a fixação de uma multa para cada desconto indevido que porventura ocorra após o prazo concedido para o cumprimento da liminar é a medida que melhor se amolda às especificidades do caso, atendendo à finalidade coercitiva da sanção sem gerar enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA" -TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE - PARCIAL PROVIMENTO. (...) A multa cominatória fixada em R$ 300,00, limitada ao valor da causa, é razoável, considerando sua função coercitiva e a possibilidade de revisão posterior. Contudo, sendo a obrigação de não fazer de cumprimento mensal, a periodicidade das astreintes deve ser alterada de diária para por evento de descumprimento, para melhor adequação ao caso concreto. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.147344-3/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/06/2025, publicação da súmula em 04/07/2025) (grifei). Destarte, ao menos neste juízo de cognição sumária, inerente à análise das tutelas de urgência, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no seu intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, e ainda, ponderando a plena viabilidade de reestabelecimento das cobranças caso a pretensão recursal se revele improcedente, impõe-se a reforma parcial da decisão recorrida, apenas para adequar a periodicidade da sanção pecuniária. Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, tão somente para alterar a periodicidade da multa cominatória fixada, determinando que esta incida a cada evento de desconto indevido sobre o benefício previdenciário da parte demandante/agravada. Retifique-se a autuação para fazer constar como agravada CECÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS. Comunique-se ao Juízo a quo. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Intime-se a agravada, a teor do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR
09/04/2026, 00:00