Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ANDRE MACEDO SARANDY, MD MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, M D M COMERCIO, SERVICOS E MAQUINAS LTDA
AGRAVADO: JONILTON GOMES PEREIRA Advogados do(a)
AGRAVANTE: GEDSON ALVES DA SILVA - ES37286, JOAO MARIO SONSIM DE SOUZA - ES33367, MARCELA SANTOLIN COUTINHO - ES34942 Advogados do(a)
AGRAVADO: JEFFERSON BARBOSA PEREIRA - ES5215-A, MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418-A, RONEY DA SILVA FIGUEIRA - ES18381-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005099-56.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretendem, Anré Macedo Sarandy e outros(Id 18838452), ver reformada decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu medidas cautelares de bloqueio de valores e restrição de bens em seu desfavor, porquanto terceiras estranhas à lide original. Irresignados, sustentam os agravantes, em síntese: (i) nulidade absoluta da decisão por burla ao rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC; (ii) a existência de contradição na decisão recorrida, visto que o magistrado de piso reconheceu a necessidade de processo apartado para a sucessão processual, mas impôs bloqueios imediatos sob a "roupagem" de tutela cautelar; (iii) ausência de indícios de fraude, baseando-se a constrição em meras conjecturas sobre o vínculo de consanguinidade (filiação) com o devedor originário; (iv) autonomia patrimonial e regularidade das empresas, que possuem atividade industrial efetiva in loco e sede real; (v) legitimidade da aquisição das empresas e da fundação da "Central Alumínio" por André, mediante empréstimo lícito de terceiro (Alexandre Moreira); (vi) impenhorabilidade de veículos (motocicletas) por serem instrumentos de trabalho essenciais à prestação de serviços industriais (inciso V do art. 833 do CPC); (vii) flagrante excesso de execução pela cobrança de honorários já quitados em 2015 e ausência de abatimento de valores levantados em 2018. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cuida-se, pois, de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 3.528.402,93, além de restrições via RENAJUD e indisponibilidade de imóvel de terceiros, em razão de alegada fraude à execução e ocultação de patrimônio no bojo de cumprimento de sentença movido contra Samil Sarandy Industrial LTDA ME e outros. A decisão agravada fundamentou o deferimento das medidas na existência de indícios de uma "rede de ocultação patrimonial" liderada pelos executados originais, considerando suspeitas as movimentações societárias e a capacidade financeira dos envolvidos. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a validade da imposição de medidas constritivas sobre o patrimônio de terceiros sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se estão presentes os pressupostos materiais para a manutenção de tais gravames. Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o aludido incidente, cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. Nesse desiderato, exige-se apenas a demonstração, pelo suscitante, dos pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, a saber: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. Segundo se depreende do § 4º do art. 795 do Código de Processo Civil, a observância do incidente previsto nos arts. 133 a 137 é obrigatória para a desconsideração da personalidade jurídica. Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida em que o Código de Processo Civil não versou a forma de autuação do incidente – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, pelo qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário [https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta\_publica\_classes.php]. Fincadas essas premissas, observa-se que a decisão recorrida padece de nulidade. Isso porque, o Juízo de origem, no item 3 do decisum impugnado, reconhecera a necessidade de instauração de incidente mediante processo apenso para pedidos de sucessão processual que envolvam desconsideração da personalidade jurídica, entretanto, em flagrante incongruência procedimental, deferiu medidas cautelares graves contra os agravantes diretamente nos autos principais, sem citá-las ou oportunizar defesa prévia. Oportuno destacar que, do ponto de vista lógico-jurídico, ao menos nesta fase processual, as provas acostadas pelos agravantes refutam a tese de "laranjas", sendo colacionados registros de André exercendo trabalho operacional, histórico acadêmico de Engenharia Mecânica e certificados do SEBRAE, o que demonstra capacitação e exercício efetivo da profissão desde a juventude. Ademais, o contrato de mútuo demonstra, prima facie, que André obteve recursos de terceiro estranho à família para iniciar seus negócios. Nesse cenário, as restrições recaíram sobre patrimônio de terceiras pessoas que nem sequer integram a lide, sem a observância do rito incidental obrigatório. A propósito do tema, os judiciosos precedentes a seguir: Contratos bancários. Ação de execução. Formulação, na petição inicial, de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Decisão agravada que indefere, por ora, a pretendida desconsideração. Manutenção. Hipótese clássica de incompatibilidade procedimental. Precedentes desta Câmara e desta Corte. O caput e o § 2º do art. 134 do CPC devem ser interpretados sistematicamente e em conjunto com o art. 327 do mesmo diploma legal. É dispensável a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial de processo de conhecimento. É indispensável, no entanto, no processo de execução. O cúmulo de ação de execução com ação de conhecimento é caso clássico de incompatibilidade procedimental, que só se resolve com a adoção do procedimento comum para ambos, do que, no caso concreto, não se pode cogitar. O procedimento do incidente é incompatível com o processo de execução, no qual não há, sequer, citação para defesa. A pretendida desconsideração da personalidade jurídica deve ser perseguida por meio da instauração de incidente em autos apartados, sob pena de ofensa às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório, de conformidade com o art. 795, § 4º, do CPC, segundo o qual, "para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código". Evita-se, com tal medida, eventuais – mas bastante prováveis – tumulto processual e conflitos e dificuldades para a prática de atos executórios contra a devedora. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084042-45.2023.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2023; Data de Registro: 17/05/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO FEITO NOS PRÓPRIOS AUTOS PRINCIPAIS. ARTS. 134 E 134 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORMAÇÃO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL. IMPRESCINDIBILIDADE. I - Os procedimentos legais instituídos no Código de Processo Civil, para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram elaborados pelo legislador de modo a assegurar, durante o curso do incidente, o respeito ao devido processo legal, em especial ao contraditório e à ampla defesa. II - Nos termos da legislação processual, ressalvada a hipótese do § 2º do art. 134 do CPC, mostra-se imperioso a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, de maneira a permitir o exercício do contraditório e viabilizar a formação do título para redirecionamento da execução. III - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.249335-5/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (CPC, ART. 330, IV, E 321, PARÁGRAFO ÚNICO). PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, EM RAZÃO DE GRUPO ECONÔMICO, FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LV). NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE APARTADO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO § 4º DO ART. 795 DO CPC, CONJUGADO COM OS ARTS. 133 A 137 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE LEVAM À CONCLUSÃO DE QUE SE TRATA DE PROCESSO INCIDENTE E NÃO UM MERO INCIDENTE DENTRO DOS MESMOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. POR SUA VEZ, POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E O DEVEDOR SOLIDÁRIO QUE CONSTARAM NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EXEQUENDA, CONFORME PREVISTO NA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023534-51.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.01.2023) No mesmo sentido trilha a jurisprudência recente deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUTUAÇÃO EM AUTOS PRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. TAXONOMIA DO CNJ. RECURSO PROVIDO. 1) Segundo preceituam os artigos 133 e 134 do CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução e será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando a ele couber intervir no processo, efetivando-se o contraditório e a dilação probatória após a citação da parte suscitada. 2) Relativamente à instrumentalização da via eleita, verifica-se a hipótese de lacuna normativa, na medida que o Código de Processo Civil não versou sobre a forma de autuação – em apartado ou no bojo da ação originária –, limitando-se a delinear particularidades do iter procedimental. 3) No exercício das atribuições do poder regulamentar (inciso I do § 4º do art. 103-B da CF), o Conselho Nacional de Justiça implementou o Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, destinado à uniformização taxonômica, razão pela qual se exige a autuação apartada do prefalado incidente, com numeração distinta do processo originário. 4) Revela-se prudente a autuação do incidente em autos apartados como forma de evitar tumulto processual e imprimir eficácia e celeridade ao prosseguimento do feito. Precedentes. 5) Recurso conhecido e provido. (Data: 18/Jul/2023 Órgão julgador: 2ª Câmara Cível Número: 5002255-41.2023 Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de uma análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer a nulidade da decisão e determinar o imediato levantamento de todos os bloqueios (SISBAJUD), restrições de veículos (RENAJUD) e indisponibilidades de imóveis determinados em face das recorrentes. Comunique-se com urgência o juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intimem-se os agravantes desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 30 de março de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
09/04/2026, 00:00