Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDILEUZA SANTOS NOVAES DA SILVA
REU: BANCO INTER S.A. Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 Advogado do(a)
REU: JOAO LUIZ GUERINE ARPINI - ES41377 DESPACHO 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5036758-70.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça à Autora, diante da declaração de hipossuficiência e documentos acostados. 2. Verifico que a representação processual da Autora foi devidamente regularizada com a juntada dos documentos assinados sob IDs 88101960 e 88101958, restando superada a certidão de irregularidade anterior. 3. No entanto, observo que o imóvel objeto da lide e o contrato de alienação fiduciária foram firmados pela Autora e por seu cônjuge, Sr. Divino da Silva. Tratando-se de demanda que versa sobre direito real imobiliário, é indispensável a presença de ambos no polo ativo ou a vênia conjugal (Art. 73, § 1º, I, do CPC). Assim, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à inicial para incluir o cônjuge no polo ativo ou colacionar sua autorização expressa, sob pena de extinção. 4. Quanto à petição de ID 91115980, os peticionários João Luiz Guerini Arpini Filho e Carolina Almeida Senne Arpini comprovam a arrematação e o registro da propriedade na matrícula do imóvel (R.16/81.685), contudo, não há relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, razão pela qual indefiro o pedido de assistência litisconsorcial, o que se reforça pelo entendimento majoritário em caso de eventual procedência, na conversão em perdas e danos. 5. Por fim, no que tange à tutela de urgência, o pedido de suspensão do leilão perdeu o objeto, pois o ato já se consumou em 12/11/2025. 6. Cumpridas as determinações, proceda-se à citação do Banco Réu, com as advertências legais. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
09/04/2026, 00:00