Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: SAULO FALCHETTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000592-40.2024.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de SAULO FALCHETTO, lastreada em cédula de crédito bancário. As partes apresentaram petição de acordo para homologação (ID: 45724971), sobrevindo sentença (ID: 46988403), pela qual foi homologada a transação, julgando-se extinto o processo de execução. Posteriormente, a exequente informou o vencimento da parcela relativa a setembro de 2024, o que evidenciava a manutenção prática do cumprimento do acordo (ID: 52217671). Em seguida, foi proferido despacho (ID: 56268777), intimando a parte autora para requerer o que entendesse de direito no prazo de cinco dias. Sobreveio então movimentação vinculada ao Ato Normativo 290/2024, com arquivamento provisório automático. Após a certidão de decurso de prazo e novo despacho intimando o representante legal do banco, a parte autora requereu a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com parcela final prevista para 10/03/2027 (ID: 77824442). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme se verifica dos autos, após a sentença homologatória do acordo, a parte exequente noticiou intercorrência no cumprimento da avença, informando o vencimento de parcela relativa a 09/2024, e, posteriormente, requereu a suspensão do feito até o cumprimento integral do ajuste. Nesse contexto, embora a execução tenha sido extinta por ocasião da homologação da transação, as manifestações processuais supervenientes evidenciam a necessidade de apreciação do pedido formulado pela exequente à luz do cumprimento do acordo judicialmente homologado nos próprios autos. Assim, em observância aos princípios da efetividade, da economia processual e da primazia da solução de mérito, mostra-se adequado receber o requerimento de ID: 77824442 como pedido de suspensão do feito até o termo final indicado, sem prejuízo de imediato prosseguimento, a requerimento da parte credora, na hipótese de inadimplemento. Também não há falar em impedimento decorrente do Ato Normativo 290/2024, pois tal providência teve natureza meramente administrativa e provisória.
Ante o exposto, SUSPENDO o feito até 10/03/2027, ressalvado à parte exequente o direito de, antes do termo final, noticiar eventual inadimplemento e requerer o imediato prosseguimento do cumprimento do acordo homologado, com a prática dos atos executivos cabíveis. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca do adimplemento integral do acordo ou do eventual prosseguimento executivo. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito