Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO VALDINO ROSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALEGRE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000286-82.2023.8.08.0002 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual sobreveio atualização do débito pela Contadoria do Juízo, juntada sob o ID 79635844, conforme certidão de encaminhamento/lançamento contábil. Sobreveio, ainda, petição da parte exequente sob o ID 79721137, pela qual manifestou sua expressa concordância para com os cálculos. O Município Executado não se manifestou. Com efeito, do próprio delineamento do título exequendo (conforme reproduzido nos autos), extrai-se que a obrigação reconhecida judicialmente diz respeito ao pagamento das gratificações de assiduidade suprimidas em razão do Decreto Municipal nº 8.898/2013, tendo sido delimitado, para fins executivos, termo inicial em 21/05/2013 (data da publicação do Decreto) e termo final na data da prolação da sentença coletiva (13/07/2018). Assim, o recorte temporal do débito já se encontra suficientemente estabelecido pelo comando exequendo, o que, por consectário, impõe que a apuração do quantum observe fielmente tais marcos, vedadas alterações ampliativas que importem inovação em relação ao que foi efetivamente decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e ao princípio da adstrição ao título (arts. 509, §2º, 523 e 535 do CPC, naquilo que pertinentes à fase satisfativa). Nessa linha, o cálculo confeccionado pela Contadoria do Juízo – órgão auxiliar dotado de imparcialidade técnica, acionado justamente para assegurar fiel cumprimento do julgado e prevenir controvérsias meramente aritméticas – constitui, no caso, parâmetro idôneo e suficiente à consolidação do valor executado. De outro giro, no que se refere aos honorários advocatícios, já houve fixação nos autos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (conforme despacho de id 23832361), com fundamento no art. 85 do CPC, em harmonia com a orientação jurisprudencial aplicável às execuções individuais decorrentes de sentença coletiva. Assim, ratifico o arbitramento anteriormente estabelecido, devendo a verba honorária ser calculada sobre o montante consolidado e, em seguida, incluída no requisitório. No ponto, cumpre consignar que no Município de Alegre, segundo a legislação local, a definição de pequeno valor correspondente ao valor que não exceda ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Municipal nº 2.580/2002, o que, não sendo observado (por superação do teto), atrai o regime constitucional do precatório, na forma do art. 100 da Constituição da República. Considerando, portanto, que a verba principal será requisitada por precatório e que a verba honorária, no caso concreto, não suplanta o teto local de RPV, impõe-se que o respectivo pagamento seja requisitado via RPV.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID 79635844, elaborados pela Contadoria do Juízo, para que sirvam de base à expedição do competente PRECATÓRIO, voltado ao pagamento do crédito principal. RATIFICO o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, os quais deverão ser requisitados via RPV, uma vez que não excedem o teto previsto na legislação local para pagamento por RPV. Nesse termos, verifico que o processo no momento aguarda apenas a expedição e o subsequente do pagamento do precatório pelo ente público, encontrando-se, na verdade, ressalvadas as requisições de praxe, toda e qualquer tramitação ou decisões de relevo a cargo do E. TJES, através da sua assessoria de precatório. Portanto, este processo, apesar de não esgotado – posto que o ofício jurisdicional ainda não findara – não se revela mais útil a qualquer finalidade salvo a futura extinção da dívida, com a informação de pagamento. Por essa razão, determino ao Cartório que proceda ao arquivamento do processo, tão logo expedido o Precatório. Isso porque reputo desarrazoado e ineficiente a manutenção deste feito em atividade, e ainda mais suspenso, por prazo indeterminado (muitas vezes superior a vários anos), fato esse que onera demasiadamente o Poder Judiciário e não pode ser repetido para um sem número de casos, sob pena de inviabilizar a máquina forense. Ressalto, por oportuno, que a parte interessada, para qualquer finalidade que desejar (em especial a de informar o pagamento do precatório), poderá, sempre que desejar e sem custos, desarquivar os autos e pedir o que entender devido no caso concreto, sendo esta determinação de arquivamento apenas uma providência administrativa de organização judiciária, a fim de manter na serventia autos que possuam razão para tanto. Portanto, o arquivamento aqui determinado não significa que se estará a tolher do exequente a possibilidade de buscar a execução do título executivo. Decorrido o prazo recursal, expeça-se o precatório, com as cautelas de praxe. Sentença eletronicamente registrada. Publique-se. Intimem-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito