Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 [Promessa de Compra e Venda] DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que as partes formularam acordo de parcelamento do débito, com o requerimento de suspensão do feito. É o relatório. Passo a decidir É permitido na execução a suspensão do feito pelo prazo concedido à parte contrária para cumprimento da obrigação objeto do acordo. Sendo cumprida a avença, o processo será extinto. Do contrário, estará aberta ao credor a possibilidade de prosseguir na demanda. Verifico no Evento de Id n° 71881540 que as partes firmaram acordo para pagamento do débito. Os arts. 313, II, e 922 ambos do C.P.C., autorizam a suspensão do feito por convenção das partes, in verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; […] Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Neste sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE PAGAMENTO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE E SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que o acordo pactuado e homologado nos autos implicaria, nos termos do artigo 922 do CPC, a suspensão do processo durante o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumprisse a obrigação, não cabe a extinção do processo. 2. Imperioso se faz destacar que decorrido o prazo de suspensão do processo executivo, a parte exequente ainda deve ser intimada para informar a respeito do cumprimento do acordo ou o interesse no prosseguimento do feito antes de ser determinada a extinção do processo. 3. O caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a homologação de acordo, é prematuro, uma vez que em eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes, é possível o regular prosseguimento do processo. 4. Recurso conhecido e provido.Data: 26/Apr/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 0001036-66.2020.8.08.0038- Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Assunto: Provas em geral ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES – PEDIDO DE SUSPENSÃO – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO – APLICABILIDADE DOS ART. 313, II E 922 DO CPC – RECURSO PROVIDO. 1. O art. 313, II c/c art. 922 do CPC, autoriza a suspensão do feito por convenção das partes devendo o juiz declarar a suspensão da execução durante o prazo concedido para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Na contramão dos argumentos emanados na origem, dentre as hipóteses de extinção da execução previstas no artigo 924, do Código de Processo Civil, não se encontra a celebração de acordo, mas a satisfação efetiva da obrigação. 3. A homologação do acordo não é suficiente para extinguir a execução, sendo necessária a efetiva quitação dos valores acordados. Ademais, não se justifica a extinção do feito nesse momento processual e, eventual, instauração de nova execução para cobrança de eventual débito remanescente em razão de possível descumprimento das cláusulas. 4. Recurso provido.Data 10//Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários/Apr/2024 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível -Número: 5000574-08.2021.8.08.0032 -Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA -Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Contratos Bancários Desta feita, não se revela adequada a extinção da presente ação. Em verdade, deve o feito permanecer suspenso, conforme acordo das partes pelo prazo acordado até o cumprimento da avença, quando deverá ser extinto, ou em caso de inadimplemento, quando poderá o Requerente postular pelo seu prosseguimento. Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, bem como, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE até ulterior cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC. Deverá a secretaria alterar a situação do processo para SUSPENSO, com a indicação do prazo. Após o prazo acordado, o exequente deverá ser intimado a fim de que se manifeste sobre a satisfação da obrigação no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência, vindo os autos conclusos para prolação de Sentença de extinção pelo pagamento. Ademais, tendo em vista que o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o recém-instituído Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 – Execuções Cíveis), nos termos do Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. O referido Ato Normativo, em seu artigo 1º, instituiu o núcleo com "competência especializada e jurisdição estendida para processar e julgar as ações e incidentes relacionados exclusivamente à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis de pagar quantia certa". O processo não se enquadra em nenhuma das vedações contidas no artigo 3º do Ato Normativo 245/2025 e, o artigo 7º, do mesmo diploma legal, estabelece que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 – Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis". A remessa, segundo o §1º do mesmo artigo, independe de manifestação prévia das partes.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1º, 2º e 7º do Ato Normativo n.º 245/2025 da Presidência do TJES, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO. Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe, efetuando a remessa do processo via sistema, com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Registro que eventual oposição fundamentada será decidida pelo magistrado do gabinete para o qual foi distribuído o processo (Art. 7º, § 2º, do Ato Normativo 245/2025). SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito