Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A
EXECUTADO: EPIPHANIO ZAMPROGNO NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ENOCK SAMPAIO TORRES - ES8703 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0031357-39.2014.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Casa do Adubo S.A em face de Epiphanio Zamprogno Neto, objetivando a satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis, no valor original de R$ 4.656,20 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos). O histórico processual revela que, após diversas diligências infrutíferas para localização de bens, este juízo proferiu decisão em 07 de março de 2018, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. O prazo de suspensão (durante o qual não corre a prescrição) findou-se em 07 de março de 2019. Ato contínuo, em 08 de março de 2019, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de execução fundada em duplicatas mercantis, o prazo prescricional aplicável é de 3 (três) anos, nos termos da Lei nº 5.474/68. Portanto, o lapso prescricional consumou-se em 08 de março de 2022. Registre-se que diligências posteriores, como a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros (Sisbajud) e consulta ao sistema Renajud realizadas em julho de 2022, resultaram infrutíferas. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1.049), o mero peticionamento com pedidos de diligências que não logram êxito na constrição de bens não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional intercorrente. Configurada, pois, a inércia da pretensão executiva por tempo superior ao prazo prescricional do título, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso V, cumulado com o artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios em favor do executado, ante a ausência de resistência e o princípio da causalidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito