Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIAS LEMOS DE BRITO
REQUERIDO: JOYCE LEMOS LYRIO Advogado do(a)
REQUERENTE: JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996 Advogados do(a)
REQUERIDO: JADSON DA SILVA MARTINS - ES31241, LUZIHARD SILVA PEREIRA - ES31482 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 5004047-90.2021.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por ELIAS LEMOS DE BRITO em face de JOYCE LEMOS LYRIO. Processo distribuído para a 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES. Em Exordial ID 6938980, alega a parte autora que, é legítimo possuidor do imóvel constituído pelo lote n°20 da quadra n°756, situado na Rua Sinval Moraes, SN, Itapuã, Vila Velha/ES - CEP: 29101-638. Diante da dificuldade financeira de sua irmã Sra. Nair Lemos de Britas, o requerente permitiu que essa utilizasse sua casa de frente do terreno, a Sra. Nair ficou no imóvel até o final de sua vida por cerca de 30 anos. Durante esse período, o requerente arcou com o IPTU e despesas do imóvel. Ocorre que, a Sra. Nair passou a residir junto ao seu filho no Estado de São Paulo, devido a necessidade da realização de tratamentos médicos no Estado, vindo ao referido imóvel por curtos períodos de lazer. Durante a ausência da Sra. Nair na casa, a mesma cedia a residência para sua outra filha e neta (requerida), para que evitassem pagar aluguel em outro imóvel. No ano de 2020, a Sra. Nair veio a óbito. A requerida, com o intuito de não perder o empréstimo feito a sua avó, começou a morar no imóvel sem qualquer permissão do requerente. O requerente diversas vezes solicitou que a requerida se retirasse do imóvel, pois o imóvel tinha sido emprestado apenas para sua avó. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência para a reintegração de posse, com expedição de mandado. Em petição ID 8267332, a parte requerida informou que já havia distribuído Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar no mês de Janeiro/2021, distribuído para a 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES, sob o n° 0001481-59.2021.8.08.0035, sendo deferindo o pedido de liminar formulado nos autos. Dessa forma, os dois processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando a litispendência. A parte requerida requereu a extinção sem resolução de mérito do processo. Processo redistribuído para a 3ª Vara Cível de Vila Velha. Audiência de Instrução e Julgamento ID 68595194. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico a existência de litispendência sob a justificativa de que a presente ação se mostra idêntica ao processo de nº 0001481-59.2021.8.08.0035, distribuído em 21 de Janeiro de 2021, conforme consulta realizada no sistema PJE-1º grau. A caracterização da litispendência se mostra, no fato de estarem simultaneamente em curso duas ações idênticas, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC ). In verbis: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Além do mais, o Código de Processo Civil prevê a extinção do feito sem resolução de mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Desse modo, restou evidenciada a existência de litispendência, nos termos da lei, haja vista que demonstrada a identidade da presente demanda com os processos acima mencionados. Como se trata de duplicidade de ações idênticas, o fato de tramitarem na mesma vara não afasta a incidência da litispendência, sendo cabível a extinção de uma delas para evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do CPC/15, tendo em vista a existência de litispendência. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15, observado que foi deferido para a mesma a assistência judiciária gratuita. Transitada esta em julgado, arquive-se. R.P.I VILA VELHA-ES, 3 de dezembro de 2025. MARILIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito