Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO: SAMUEL ALVES SOUZA, ANA STEPHANIE SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA MARIA MARIM - ES32722 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002115-70.2025.8.08.0021 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa dos requeridos Samuel Alves Souza e Ana Stephanie Santos da Silva. A defesa sustentou que a versão apresentada pela vítima não pode ser acolhida como verdade absoluta, devendo ser cotejada com os demais elementos dos autos. Alegou que os Requeridos mantêm convivência estável há mais de quatro anos, residindo no mesmo endereço há cerca de três anos, sendo dessa união oriunda filha menor, maior motivo para que retomassem a convivência (ID 65142571). Argumentou que o envolvimento pretérito do requerido com a vítima foi confessado e posteriormente superado no âmbito conjugal, tendo sido perdoado pela companheira, com retomada da convivência e cessação definitiva de qualquer contato, mediante exclusão de mensagens e bloqueio da vítima ainda em janeiro de 2025. Sustentou que houve insistentes tentativas de contato por parte da vítima, inclusive com ligações de cunho intimidatório dirigidas aos requeridos. Alegou que o requerido formalizou mensagem de despedida à vítima e expôs integralmente os fatos à sua companheira, inexistindo qualquer conduta posterior que configure ameaça, tampouco quando estiveram no “pagode” localizado ao lado da residência da autora (ID 65142571). Aduziu, ademais, que os requeridos passaram a vivenciar situação de temor em razão das supostas ameaças recebidas, o que impactou diretamente a rotina familiar, inclusive com a interrupção da frequência da filha à creche próxima, diante da proximidade com o local de trabalho da vítima. Sustentou que os Requeridos são pessoas de conduta ilibada, exercem atividades lícitas, estando, contudo, sendo indevidamente constrangidos em seu direito de locomoção e convívio social (ID 65142571). Ao final, a defesa dos requeridos pleiteou a revogação das medidas protetivas de urgência. Subsidiariamente, requereu a modulação da medida de afastamento para a distância mínima de 40 metros. Formulou requerimento de diligências, consistente no encaminhamento dos requeridos junto à Equipe de Atendimento Multidisciplinar, na juntada das provas arroladas no Boletim de Ocorrência nº 57409105, bem como a oitiva das testemunhas arroladas (ID 65142571). O Ministério Público requereu o encaminhamento das partes para estudo junto à Equipe de Apoio Multidisciplinar (ID 65451566). A vítima, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, apresentou impugnação ao pedido de revogação das medidas protetivas, sustentando a permanência da necessidade das restrições impostas para resguardar sua integridade física e psicológica, especialmente em razão da continuidade de ligações e envio de mensagens pelos requeridos (ID 65631687). As partes foram encaminhadas para realização de estudo social junto à Equipe Multidisciplinar, conforme despacho proferido no ID 65748663. Estudo social realizado com a vítima acostado no ID 66726751. O Ministério Público pugnou pela expedição de carta precatória ao Juízo da Violência Doméstica da Comarca de Vila Velha para realização do estudo técnico com os requeridos (ID 66867776), o que foi deferido no ID 67467409. Relatório psicológico do estudo realizado com os requeridos acostado no ID 88232340. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pela manutenção das medidas protetivas de urgência, ressaltando a possibilidade de readequação das medidas de modo a garantir a proteção da vítima sem impor restrições excessivas aos requeridos (ID 88980277). A vítima, por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, apresentou impugnação ao relatório psicológico do estudo realizado com os requeridos no ID 90939674. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que o acervo probatório passou a revelar versões contrapostas e elementos técnicos divergentes, circunstância que recomenda especial cautela na apreciação do pedido de revogação. De um lado, a narrativa inicial da requerente, reiterada no estudo social, aponta quadro de importunações, contatos insistentes e indesejados, temor subjetivo relevante, agravamento do quadro ansioso, crises de pânico e sensação de vulnerabilidade, a justificar a preservação da tutela protetiva. O estudo social, inclusive, sugeriu expressamente a manutenção das medidas protetivas, ainda que com readequação prática dos horários relacionados à creche e ao local de trabalho da vítima. De outro lado, a defesa trouxe versão antagônica, sustentando que a própria requerente teria mantido contato com Ana Stephanie e que os requeridos é que passaram a sofrer constrangimentos e prejuízos em sua rotina familiar. Em reforço a essa tese, o relatório psicológico produzido com os requeridos concluiu pela ausência de indicadores psicológicos de risco ou periculosidade por parte deles, reputando que a manutenção das medidas estaria gerando sobrecarga emocional ao núcleo familiar. Todavia, tanto o estudo social realizado com a requerente quanto o relatório psicológico elaborado em relação aos requeridos constituem elementos técnicos de alcance parcial, produzidos por equipes distintas e a partir da escuta de núcleos diversos, razão pela qual nenhum deles, isoladamente, possui caráter vinculante ou se mostra suficiente para definir, por si só, a subsistência ou a cessação do risco. Em tal contexto, a valoração judicial deve recair sobre o conjunto dos elementos informativos constantes dos autos, à luz da natureza preventiva e acautelatória das medidas protetivas de urgência. Em matéria de medidas protetivas de urgência, a análise judicial deve observar a natureza preventiva e acautelatória do instituto. Não se exige, nesta sede, certeza exauriente acerca da dinâmica integral dos fatos, mas a verificação da persistência, ou não, de risco à integridade física, psicológica, moral, sexual ou patrimonial da ofendida. No caso concreto, embora a defesa tenha apresentado elementos destinados a relativizar a narrativa inicial da requerente, não se mostra possível afirmar, com segurança, que cessou o quadro de risco que fundamentou o deferimento originário das medidas. Ao contrário, subsistem nos autos elementos concretos indicativos da persistência do temor relatado pela vítima, inclusive com referência a piora emocional, necessidade de ajuste medicamentoso, receio de aproximações presenciais e desejo expresso de manutenção da proteção judicial. Também não se pode desconsiderar que a manifestação da requerente, ao impugnar o pedido de revogação, noticia a continuidade de tentativas de contato indireto, inclusive por intermédio de terceira pessoa, o que, em cognição sumária, reforça a prudência na manutenção da tutela anteriormente deferida. Cumpre observar, ainda, que o art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/06 estabelece que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. À vista do acervo reunido, especialmente considerando a permanência do temor relatado pela requerente, a conclusão do estudo social no sentido da manutenção das medidas protetivas e a inexistência de demonstração segura de cessação do risco, a revogação integral da proteção não se mostra recomendável neste momento. Por outro lado, verifica-se que os próprios elementos técnicos dos autos indicam solução prática apta a reduzir a probabilidade de encontros fortuitos no contexto escolar. Isso porque o estudo social sugeriu compatibilização dos horários de entrada e saída da filha dos requeridos na creche com a rotina profissional da requerente, ao passo que o relatório psicológico informou que a requerida Ana Stephanie afirmou já ter havido alteração do turno escolar da criança, circunstância que igualmente contribui para mitigar o risco de contato casual entre as partes. Sendo assim, acolho a manifestação ministerial e mantenho as medidas protetivas de urgência pelo prazo de 06 (seis) meses. Após esse prazo, determino que os autos sejam encaminhados ao Ministério Público para nova manifestação. Indefiro o requerimento subsidiário de redução da distância mínima para 40 (quarenta) metros, pois, à luz do quadro ainda controvertido e da permanência do temor relatado pela requerente, a readequação pretendida fragilizaria a efetividade da proteção. Ademais, a utilidade prática da pretensão mostra-se reduzida, uma vez que, conforme informado no relatório psicológico, a requerida Ana Stephanie afirmou que a criança já teve seu turno escolar alterado, providência que, somada à dinâmica sugerida no estudo social, já contribui para minimizar encontros fortuitos entre as partes. Indefiro a oitiva das testemunhas que supostamente teriam presenciado ameaças proferidas pela ofendida, porquanto tais fatos não se confundem com o objeto cautelar imediato destes autos, podendo ser apurados em procedimento próprio. Intime-se a Autoridade Policial para que junte aos autos os documentos anexados ao Boletim Unificado nº 57409105 (págs. 11/15, ID 64552298). Intimem-se. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, na data da assinatura eletrônica. SIMONE DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz(a) de Direito