Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995
REQUERIDO: RENAN MOREIRA DANTAS SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5009636-28.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” proposta por FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA em face de RENAN MOREIRA DANTAS, onde a parte autora alega que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais para o curso de Design de Moda, tendo o requerido usufruído dos serviços, mas deixado de adimplir com suas obrigações financeiras. Aduz ainda que o débito é oriundo de parcelas de acordo e mensalidades com vencimentos entre abril e junho de 2018, perfazendo o montante atualizado de R$ 8.617,98. Ao final, pediu que o requerido seja citado para pagar a quantia apontada ou, não o fazendo, seja o mandado convertido em título executivo judicial. Custas quitadas, conforme ID 23322314. A parte requerida apresentou Embargos Monitórios (ID 50953490) sustentando que a pretensão autoral estaria prescrita, uma vez que o prazo para cobrança de dívida líquida seria de 5 anos. Para isso, argumenta que: (i) a relação é de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova; (ii) há cumulação abusiva de multa e juros de mora; (iii) os juros e correção devem incidir apenas a partir do ajuizamento por se tratar de título ilíquido; (iv) a autora feriu o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss) ao demorar para ajuizar a ação, agravando os encargos. Por fim, requereu que os embargos sejam julgados procedentes para reconhecer a inexistência da dívida, a remessa aos contadores do juízo, a concessão da justiça gratuita e formulou proposta de acordo para pagamento em parcelas de R$ 200,00. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos (ID 54328946) rechaçando a tese de prescrição com base na suspensão de prazos trazida pela Lei 14.010/2020. Apontou que o embargante não indicou o valor que entende correto em planilha discriminada, violando o art. 702, §2º, do CPC. Além disso, defendeu a legalidade da cumulação de encargos, a incidência de juros desde o vencimento e apresentou contraproposta de acordo. As partes forma intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ID 69190938), oportunidade em que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré informou não possuir condições de aceitar o acordo por depender de bolsa de estágio para subsistência (ID 69331645 78122640). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO I.1 Assistência judiciária gratuita Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida, porquanto representada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e por haver comprovação de sua hipossuficiência financeira, consubstanciada na declaração de renda e comprovantes bancários anexados aos autos (ID 50953491 e 50953492). I.2 Prejudicial de mérito - prescrição No tocante à alegação de prescrição, o prazo aplicável à cobrança de mensalidades escolares é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento de cada prestação. No caso concreto, a parte autora demonstrou que a dívida se refere a parcelas com vencimentos entre abril e junho de 2018. Considerando a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 (RJET) no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020 devido à pandemia da Covid-19, o ajuizamento da presente demanda em 28 de março de 2023 ocorreu antes do escoamento do prazo legal. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito. II.3 Mérito Inicialmente, chego à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento antecipado, conforme resta estabelecido no art. 355, II, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial. A controvérsia gira em torno da exigibilidade dos débitos educacionais cobrados pela autora e da validade dos encargos moratórios aplicados. Em outras palavras,
trata-se de definir se há excesso de execução e se o título preenche os requisitos para sua constituição executiva. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, CPC). A parte requerida, por sua vez, alegou que haveria abusividade nos encargos e excesso de cobrança, requerendo a remessa à contadoria e pleiteando o reconhecimento do dever de mitigar o próprio prejuízo. O art. 702, § 2º e § 3º, do CPC estabelece que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A ausência de tal demonstrativo, como ocorrido no caso em tela, impede o conhecimento da alegação de excesso. Ademais, tratando-se de obrigação líquida, certa e com termo fixado, a mora constitui-se de pleno direito, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo legítima a incidência de juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, bem como a cumulação com multa moratória, por possuírem naturezas jurídicas distintas. Por fim, não há que se falar em inércia da credora apta a configurar violação à boa-fé objetiva, visto que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional legalmente assegurado ao titular do direito. Dessa forma, conclui-se que o conjunto probatório documental trazido pela requerente é hábil e suficiente para atestar a existência e a exigibilidade do crédito. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo-os com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais. Desta forma, constituo de pleno direito os títulos executivos no valor de R$ 8.617,98 (oito mil seiscentos e dezessete reais e noventa e oito reais), atualizado com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno a parte embargante/demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizada nos termos do artigo 85 §2º e 86, parágrafo único do CPC. Todavia, conforme art. 98, §1º, I, CPC, isento a parte ré do pagamento das custas processuais, eis que amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Além disso, suspendo o pagamento dos honorários de sucumbência em relação ao requerido pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que a parte beneficiada pela justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, sendo-lhe assegurada a suspensão do pagamento se persistir a situação de pobreza, quando então a obrigação estará prescrita, se não houver nesse período a reversão, nos moldes do art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 01/04/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23321896 Petição Inicial Petição Inicial 23032817041214100000022384688 23321902 Doc 01 - Estatuto e Procuração Documento de representação 23032817041234700000022384694 23322303 Doc 02 - Contratos Documento de comprovação 23032817041265300000022384695 23322308 Doc 03 - Histórico Escolar Documento de comprovação 23032817041281700000022384700 23322310 Doc 04 - Planilha de Débitos Judiciais Documento de comprovação 23032817041295700000022384702 23322313 Doc 05 - Acordo e Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23032817041309100000022384705 23322314 Guia Custas e Comprovante Documento de comprovação 23032817041324000000022384906 23344245 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23032911023934600000022405942 23353065 Despacho - Carta Despacho - Carta 23032917415477300000022414180 23353065 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23032917415477300000022414180 28387527 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23102716340844700000027218750 28387531 5009636-28.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23102716340859400000027218754 33419057 Certidão Certidão 23110614454944200000031979688 40978013 Decurso de prazo Decurso de prazo 24040910241553000000039087792 40978013 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24040910241553000000039087792 41284181 Petição (outras) Petição (outras) 24041216413781500000039373930 47020091 Mandado - Citação Mandado - Citação 24071913214697500000044733393 47027023 Certidão - mandado Certidão - Juntada 24071914014400300000044740708 50953490 EMBARGOS MONITÓRIOS Petição (outras) 24091813015700000000048389135 50953491 CTPS Petição (outras) 24091813015700000000048389136 50953492 Comprovante de renda 3 últimos extratos bancários Petição (outras) 24091813015700000000048389137 50953493 Documentos pessoais Petição (outras) 24091813015700000000048389138 53853669 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110113200343000000051082159 54328946 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24110815483130900000051497963 69190938 Despacho Despacho 25052017412884100000061423998 69331645 Petição (outras) Petição (outras) 25052116445195800000061551409 69190938 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052017412884100000061423998 69190938 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052017412884100000061423998 78096382 Certidão Certidão 25090915091133600000074005691 78122640 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 25090916555800000000074029743 78377338 Petição (outras) Petição (outras) 25091209553727400000074263438 79311630 petição Petição (outras) 25092415280300000000075116883
09/04/2026, 00:00