Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOSIMAR LOCATELLI Advogado do(a)
REU: EVERALDO BISPO DOS SANTOS - ES29709 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 3ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 PROCESSO Nº 5012859-97.2025.8.08.0030 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de pedido de Restituição de Fiança formulado pela Defesa do Réu JOSIMAR LOCATELLI, após ser intimado da sentença que extinguiu sua punibilidade pela prescrição. Analisando o pedido, entendo ser caso de deferimento. Verifica-se no id 95523988, a guia de depósito judicial e o comprovante de pagamento, referente ao recolhimento da fiança no valor de R$2.000,00 (dois mil reais). As hipóteses legais de restituição da fiança estão elencadas no art. 337 do CPP, que dispõe que “se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código”. No caso dos autos, o Acusado teve em seu favor reconhecida a causa de extinção da punibilidade pela prescrição, conforme sentença de id 94729633. Dessa forma, revela-se cabível a restituição, sem desconto, do valor da fiança prestada. Pelo exposto, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, na conta bancária indicada no id 95523987 (Ag. 181, Conta Corrente n° 253757-9, Banco Banestes, CPF: 008.452.687-40), de titularidade do patrono do Réu, Dr. Everaldo Bispo dos Santos, OAB/ES 29.709, cumprindo as formalidades necessárias. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas cautelas legais. Linhares/ES, 11 de Maio de 2026 Juiz(a) de Direito