Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERLI PEREIRA SOARES Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANA COSTA DO ESPIRITO SANTO - ES27171, YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5012553-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ERLI PEREIRA SOARES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora que é pessoa idosa e titular de benefício previdenciário, de natureza alimentar, do qual retira os recursos necessários à sua subsistência. Aduz que, a partir do mês de maio de 2024, passou a identificar descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica “reserva de margem para cartão de crédito consignado”, no valor aproximado de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), os quais permanecem sendo realizados até o presente momento. Sustenta, contudo, que não realizou qualquer contratação de cartão de crédito consignado, tampouco autorizou os referidos descontos, afirmando não ter recebido cartão ou usufruído de eventual serviço vinculado à contratação impugnada. Afirma, ainda, que, ao tomar conhecimento dos descontos, buscou registrar boletim de ocorrência, diante da suspeita de fraude. Isto posto, requer, liminarmente, o cancelamento/suspensão do empréstimo, bem como todos os débitos emitidos e descontos no benefício previdenciário. Autos conclusos. É o sucinto relatório. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Diante da ausência de demonstração até o momento pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, inclusive, se for o caso, no bojo do ato sentencial. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Considerando o princípio da razoável duração do processo e de assegurar a rápida prestação jurisdicional, o fato de que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e esta dinâmica na condução do procedimento contribui para a celeridade do julgamento, bem como a matéria objeto da lide não demandaria, aparentemente, produção de prova oral, procedi o cancelamento da audiência agendada. Cite-se a ré para apresentar contestação em até quinze dias (prazo FONAJE), sob pena de revelia. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora, por qualquer meio hábil de comunicação, preferencialmente telefone, para se manifestar em até cinco dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a sua necessidade e sendo deferido o pleito, será agendada dia e hora para a realização do ato. Por fim, após o cumprimento das providências acima, em observância à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a SUSPENSÃO deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Deverá a secretaria proceder com a identificação do processo, afixando a etiqueta correspondente, a fim de auxiliar na sua localização e apurar, semestralmente, a existência de nova decisão ou trânsito em julgado no REsp paradigma, a fim de viabilizar o restabelecimento da marcha processual. O feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo STJ ou nova ordem em sentido contrário. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito __________________________________________________________________ FINALIDADE: 1 - CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do requerido, para fins de apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias, a contar da data do recebimento da correspondência/mandado (Enunciado 13 do FONAJE - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo e não da juntada do comprovante da intimação (nova redação - XXXIX - Encontro - Maceió-AL), sob pena de revelia, bem assim proposta de acordo, se tiver. 2 - Formulada ou não a contestação, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e posterior conclusão para sentença. 3 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência, justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a sua estrita necessidade para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão (dos atos citatórios e intimatórios iniciais deverá constar essa advertência). Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento. 4 - PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho. __________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040115505802800000086592536 01. RG ERLI_7497 Documento de Identificação 26040115505928600000086594074 02. comprovante de residencia_4514 Documento de comprovação 26040115510051300000086594075 03. PROCURAÇAO JUD_3272 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040115510163600000086594077 04. CONTRATO DE HONO_3725 Documento de comprovação 26040115510275000000086594079 05. substabelecimento Yandria para Adriana com reservas 022026 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040115510387200000086594080 06. extrato_emprestimo_consignado_completo_090725_1505_6365 Documento de comprovação 26040115510500600000086594084 07. historico-creditos - 2025-07-09T080933761_7064_6602 Documento de comprovação 26040115510601300000086594087 08. EXTRATOS CAIXA ECONOMICA_3915 ERLI_compressed-1-10 Documento de comprovação 26040115510697300000086594089 08. EXTRATOS CAIXA ECONOMICA_3915 ERLI_compressed-11-20 Documento de comprovação 26040115510817700000086594090 09. Boletim_Unificado_60889909_3095 Documento de comprovação 26040115510934700000086594091 ___________________________________________________________________________ Nome: ERLI PEREIRA SOARES Endereço: Rua Sempre-Vivas, 33, São Marcos I, SERRA - ES - CEP: 29176-219 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: RUA DOS ANDRADAS, 1409, 7 andar SALAS 701 E 702, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022
09/04/2026, 00:00