Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ELISANGELA CARLIM RIBEIRO
REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
AUTOR: MATEUS MAGNO SILVA GONCALVES - ES38829 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010558-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELISÂNGELA CARLIM RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira ré, cujas parcelas deveriam ser descontadas diretamente em sua folha de pagamento junto à sua ex-empregadora, Metrópole Facilities Ltda. Afirma que, embora os descontos tenham sido realizados em seus contracheques nos meses de agosto a outubro de 2025, o Réu procedeu à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes sob a alegação de ausência de repasse dos valores. Requer, liminarmente, a baixa imediata da restrição creditícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à Autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos que comprovam a modalidade de crédito consignado e a efetiva realização dos descontos em folha de pagamento. Nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003, fica proibida a inclusão do nome do mutuário em cadastros de inadimplentes quando o pagamento mensal tenha sido descontado e não repassado pelo empregador. O perigo de dano é inerente à própria manutenção indevida do registro desabonador, que restringe o acesso ao crédito e macula a honra da consumidora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada e DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao SERASA, para que proceda à imediata baixa da anotação restritiva em nome de ELISANGELA CARLIM RIBEIRO (CPF 090.328.807-99), referente ao débito de R$ 4.245,81 (Contrato 182979721), incluído em 01/10/2025 pelo Banco do Brasil S/A DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26032012292158800000085682645 01. Procuracao - Elisangela Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26032012292182500000085684060 02. RG - Elisangela Documento de Identificação 26032012292203000000085684061 03. Comprovante de residencia - Elisangela Documento de comprovação 26032012292228100000085684064 04. CTPS fisica - Elisangela Documento de comprovação 26032012292254600000085684065 05. CTPS digital - Elisangela Documento de comprovação 26032012292280800000085684066 06. Declaracao de Hipossuficiencia - Elisangela Documento de comprovação 26032012292297200000085684067 07. Comunicado - Rescisao indireta - Elisangela Documento de comprovação 26032012292322500000085684068 08. Comprovante de emprestimo consignado - Banco do Brasil Documento de comprovação 26032012292345400000085684069 09. Contrato Banco do Brasil Documento de comprovação 26032012292364000000085684070 10. Emprestimo Banco do Brasil Documento de comprovação 26032012292390100000085684071 11. Contracheques 2025 - Elisangela Documento de comprovação 26032012292415800000085684072 12. Emprestimo UNIT Documento de comprovação 26032012292444300000085684073 13. Contrato - UNIT - emprestimo Documento de comprovação 26032012292473200000085684074 14. Relatorio Banco do Brasil - consignado - parcelas em atraso Documento de comprovação 26032012292518500000085684075 16. Sentenca - Majoracao dos Danos Morais Documento de comprovação 26032012292547000000085684076 Petição (outras) Petição (outras) 26032012321088900000085684090 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26032319113204800000085804649
09/04/2026, 00:00