Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANDRESSA MOREIRA QUINTAIS, CLAUDICEIA SOARES MEDEIROS LEITE, CLEBISON PEREIRA LEITE, JAQUELINE MOREIRA ULLON, JOSE JOAQUIM DA SILVA, SILVIO LEONARDO AMARAL, VALDECY FERREIRA DE SOUZA, VALDIRENE FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO MONTEBELLER - ES40010, RHAYGLANDER SILVA SALES - ES30517 Nome: ANDRESSA MOREIRA QUINTAIS DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: CLAUDICEIA SOARES MEDEIROS LEITE DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: CLEBISON PEREIRA LEITE DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: JAQUELINE MOREIRA ULLON DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: JOSE JOAQUIM DA SILVA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: SILVIO LEONARDO AMARAL DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: VALDECY FERREIRA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: VALDIRENE FERREIRA DE SOUZA DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A DOMICÍLIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Preliminarmente, cumpre afastar a incidência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, uma vez que o caso em exame não se enquadra nas hipóteses expressamente delimitadas pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao circunscrever a discussão às hipóteses de responsabilidade civil decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voo exclusivamente motivados por caso fortuito ou força maior, o que foi corroborado por decisão do Min. Dias Toffoli no julgamento dos Embargos de Declaração ARE 1560244 ED/RJ do dia 10/03/2026. Senão vejamos: “Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer o que se considera caso fortuito ou força maior no contexto do transporte aéreo. O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, estabelece rol taxativo das hipóteses que podem ser assim qualificadas, exigindo que se trate de eventos supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, absolutamente alheios à atividade empresarial do transportador. São elas: restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas pelo órgão de controle do espaço aéreo; restrições decorrentes da indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; determinações da autoridade de aviação civil ou de outro órgão da Administração Pública; bem como a decretação de pandemia ou a edição de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias No caso concreto
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5010922-03.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) trata-se exclusivamente de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que houve overbooking (id 93152817) no voo LA 3222 (GRU - VIX) do dia 13/12/2025 com partida prevista para as 15:45 horas. Assim, a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrente de nenhuma das hipóteses taxativas de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, o que afasta a aderência estrita entre a demanda e o objeto do Tema nº 1.417. Dessa forma, impõe-se a aplicação da técnica do distinguishing, nos termos do art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, reconhecendo-se expressamente a distinção entre o caso concreto e a matéria submetida ao regime de repercussão geral, a fim de afastar a suspensão do feito e assegurar o regular prosseguimento do processo. Proceda-se à CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, por meio do sistema PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. Intime-se a parte autora para ciência deste despacho. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. VILA VELHA-ES, 1 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031814503892400000085508251 Procuração - Andressa Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814503996300000085511709 Documento de identificação - Andressa Documento de Identificação 26031814504084100000085511711 Comprovante de endereço - Andressa Documento de comprovação 26031814504178200000085511714 Procuração - Cláudiceia Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814504273300000085511719 Documento de identificação - Claudiceia Documento de Identificação 26031814504384100000085511725 Documento de identificação - Clebison Documento de Identificação 26031814504469800000085511730 Procuração - Clebison Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814504567100000085511729 Comprovante de endereço - Clebison e Claudiseia Documento de comprovação 26031814504667400000085511734 Procuração - Jaqueline Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814504758900000085511746 Documento de identificação - Jaqueline Documento de Identificação 26031814504846100000085511748 Procuração - Valdecy Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814504958400000085511751 Documento de identificação - Valdecy Documento de Identificação 26031814505058400000085511752 Comprovante de endereço - Jaqueline e Valdecy Documento de comprovação 26031814505156400000085512568 Procuração - José Joaquim Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814505252900000085512571 Documento de identificação - José Joaquim Documento de Identificação 26031814505343000000085512575 Procuração - Valdirene Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814505450800000085512578 Documento de identificação - Valdirene Documento de Identificação 26031814505548600000085512579 Comprovante de endereço - José Joaquim e Valdirene Documento de comprovação 26031814505659900000085512581 Procuração - Sílvio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031814505770700000085512584 Documento de identificação - Silvio Documento de Identificação 26031814505856100000085512587 Comprovante de endereço - Sílvio Documento de comprovação 26031814505948300000085512589 Comprovante de pagamento Documento de comprovação 26031814510048600000085512598 Declaração de contingência LATAM Documento de comprovação 26031814510148200000085512600 Localizador - Passagens LATAM Documento de comprovação 26031814510253300000085512602 NF - Hospedagem SP Documento de comprovação 26031814510349800000085512603 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031913263905100000085593119
09/04/2026, 00:00