Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA RADAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALCY MENDES QUINTEIRO - ES21177 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5004682-42.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Colatina em face de DISTRIBUIDORA RADAR COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, relativa a débitos de multas, representados pela(s) CDA(s) indicadas em ID. 1749419. O(A) Executado(a) foi devidamente citado(a), conforme ID. 12739258. Em ID. 88064456, o Credor declarou que o(a) Executado(a) quitou integralmente o débito principal/fiscal. DECIDO: A declaração, pelo Credor, de que o(a) Devedor(a) satisfez o débito, possui validade jurídica e enseja a imediata extinção do direito processual, conforme dispõem os arts. 200 e 924, II, do CPC. Assim, satisfeita pelo(a) Devedor(a) a obrigação, DECLARO EXTINTA a Execução, com base no art. 924, II, do CPC. Oficie-se ao Banco Banestes para que, utilizando-se do saldo existente em conta judicial, efetue a quitação das custas judiciais. Caso o valor seja insuficiente para a quitação integral das custas, que seja emitida guia correspondente ao saldo existente. Após, intime-se o Executado para pagar o remanescente e, caso não ocorra o pagamento, a Secretaria deverá observar o Ato Normativo Conjunto nº 028/2025. P.R.I. e, oportunamente, ARQUIVE-SE. COLATINA-ES, 8 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito