Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Inicialmente, verifico que não foi analisado o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na peça inicial. A partir disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito o despacho do ID 54633994.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5022798-61.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento movida por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, objetivando o reembolso de valores despendidos a título de indenização securitária em decorrência de danos elétricos em equipamentos de seu segurado. Em que pese o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1.282 pelo STJ ter fixado a tese de que "o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores" por entender que a sub-rogação da seguradora restringe-se ao direito material (crédito), não alcançando benefícios processuais personalíssimos conferidos ao consumidor, como a facilitação da defesa de seus direitos. Verifico que a hipótese dos autos comporta a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. A responsabilidade da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, fundamentada no art. 37, §6º, da CF. Em tais casos, cabe à prestadora do serviço demonstrar a inexistência de falha no fornecimento ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A jurisprudência é pacífica neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA. DANOS A EQUIPAMENTO ELETROELETRÔNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia é objetiva, nos termos dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando, como ocorreu no caso, a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta da ré/apelante e o prejuízo sofrido pelo consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08003826920218140062 21614016, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 13/08/2024, 2ª Turma de Direito Privado) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CELESC). QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS DA EMPRESA SEGURADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EXCLUDENTE OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 333, II, CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 373, II, NCPC/2015). SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS DIREITOS DO CONSUMIDOR/SEGURADO. SÚMULA 188 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pela indenização de danos causados por seus agentes, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito não ocorreu ou que ele se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que a segurada sofreu danos materiais decorrentes do estrago em equipamento industrial provocado por falha na prestação do serviço de energia elétrica (sobretensão), a seguradora sub-rogada tem direito ao ressarcimento daquilo que pagou à segurada a título de indenização de danos materiais". (TJ-SC - AC: 05016242120108240038 Joinville 0501624-21.2010.8.24.0038, Relator.: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 21/02/2017, Primeira Câmara de Direito Público) Em se tratando de responsabilidade objetiva, cabe à concessionária demonstrar a ocorrência de alguma causa excludente de responsabilidade, como a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, a inversão do ônus da prova se justifica também pela maior facilidade da concessionária em obter a prova do fato contrário (art. 373, §1º, do CPC), já que ela dispõe dos meios técnicos e documentais para demonstrar a regularidade de sua atuação e a inexistência de falha na prestação do serviço. Ademais, essa obrigação da concessionária de energia elétrica está prevista no Módulo 8 – Qualidade da Energia Elétrica do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), que dispõe no tópico 6.3.5.1 que "Os relatórios devem conter a listagem das interrupções com o detalhamento das ocorrências, a apuração dos indicadores correspondentes e, quando aplicável, o cálculo das compensações" e no tópico 6.3.5.2 que "Os relatórios devem ser emitidos mensalmente, com a apuração dos indicadores mensais, trimestrais ou anuais". Ou seja, somente a ré está de posse, efetivamente, de todos os documentos e dados técnicos capazes de trazer as respostas de como, quando, onde e de que forma os serviço foi prestado e se houve falha, dentre outros dados pertinentes e é a ré que possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário alegado pelo autor, não se incluindo na inversão aqui deferida, eventual prova que compete ao demandante, como por exemplo em relação aos pleitos de danos. Na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova também se ajusta ainda ao disposto no art. 7º do CPC que possui a seguinte redação: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Assim, para garantir o princípio da paridade de armas e a busca pela verdade real, INVERTO o ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do CPC, de modo que caberá à ré EDP demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, que os danos não foram decorrentes de sua conduta ou que ocorreu alguma causa excludente de sua responsabilidade. Tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC). d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, com a observação da previsão do art. 12 do CPC. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 22/01/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 9815254 Petição Inicial Petição Inicial 21101814374972600000009467772 9815793 00 INICIAL Petição inicial (PDF) 21101814374997500000009468556 9815790 01 CNPJ ATOS SUBS PROCURAÇÃO-compactado (3) Documento de representação 21101814375023800000009468403 9815788 02 SUBSTABELECIMENTO EDP Documento de representação 21101814375055500000009468401 9815787 03 APÓLICE Documento de comprovação 21101814375071900000009468400 9815783 04 AVISO Documento de comprovação 21101814375091500000009468396 9815781 05 ORÇAMENTO Documento de comprovação 21101814375107300000009468394 9815778 05 TELA DE PG Documento de comprovação 21101814375127700000009468391 9815774 06 COMP DE PG Documento de comprovação 21101814375150800000009468387 9815772 06 RELATORIO FINAL Documento de comprovação 21101814375171200000009468385 9815769 07 CONTA DE ENERGIA Documento de comprovação 21101814375191800000009468382 9815765 08 LAUDO TÉCNICO Documento de comprovação 21101814375214400000009468378 9815764 09 DEMAIS DOCS-2.pdf RED Documento de comprovação 21101814375233000000009468377 9815761 +GUIA DE CUSTAS 247704607+ Juntada de Guia em PDF 21101814375291900000009468374 9815759 247704607 CP Juntada de Guia em PDF 21101814375311200000009468372 9852617 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21102017030359200000009503733 10554709 Despacho - Carta Despacho - Carta 21112318544247000000010177231 16033454 Certidão Certidão 22071516255662100000015431211 19373047 Petição (outras) Petição (outras) 22111111543865600000018622254 21623335 by342763320br Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23021515545982500000020772321 21622795 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23021515550039900000020771831 29665946 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082112173138900000028433809 29959030 Petição (outras) Petição (outras) 23082516332228300000028710358 29959032 Custas Pagas Juntada de Guia em PDF 23082516332249900000028710360 39810343 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24031515041384000000038000562 40095435 Certidão Certidão 24032212071233500000038264951 41081307 AR342770060BY (1) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041115040403800000039185467 41080898 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24041115040494900000039185461 42255096 Contestação Contestação 24042917133625700000040283219 42255100 Doc. 01 - Módulo 9 - PRODIST Documento de comprovação 24042917133653900000040283223 42255102 Representação 01 - Jogo Societário Documento de comprovação 24042917133673000000040283225 42256003 Representação 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042917133702900000040283226 42256006 Representação 03 - Substabelecimento - Leite Tosto e Barros Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042917133735600000040283229 42256013 Representação 04 - Substabelecimento dcx Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042917133757300000040283236 42281857 Réplica Réplica 24043010493311300000040307820 48504741 Certidão Certidão 24081217245525500000046115234 54633994 Decisão Despacho 24121411005603800000051781687 56527664 Indicação de prova Indicação de prova 24121412084634800000053537215 62887583 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021017320007600000055868159 64515723 Petição (outras) Petição (outras) 25030617151607100000057270084 80682907 Decisão Decisão 25101415545253300000076369608
09/04/2026, 00:00