Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAIR DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
PROCESSO Nº 5000457-18.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Conforme decisão proferida nestes autos, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar irregularidades processuais, notadamente para apresentar documentos e demais diligências. No entanto, conforme certificado pela Serventia, o prazo legal transcorreu in albis sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou trouxesse aos autos os documentos exigidos. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a inércia da parte requerente frente à determinação judicial de emenda impede o regular prosseguimento do feito, não restando alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69431261 Petição Inicial Petição Inicial 25052217220906600000061639434 69431262 2. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052217220931000000061639435 69431263 3. FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25052217220957500000061639436 69431265 4. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25052217220979800000061639438 69431266 5. DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO Documento de comprovação 25052217221002600000061639439 69765316 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053116132995700000061938311 69990873 Decisão Decisão 25053120061614200000062140674 69990873 Decisão Decisão 25053120061614200000062140674