Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IVANETE RAMOS CALIXTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
PROCESSO Nº 5000459-85.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Conforme decisão proferida nestes autos, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar irregularidades processuais, notadamente para apresentar documentos e demais diligências. No entanto, conforme certificado pela Serventia, o prazo legal transcorreu in albis sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou trouxesse aos autos os documentos exigidos. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a inércia da parte requerente frente à determinação judicial de emenda impede o regular prosseguimento do feito, não restando alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69431289 Petição Inicial Petição Inicial 25052217272886300000061641508 69431292 2. DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 25052217272915900000061641511 69431295 3. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052217272943200000061641514 69431299 4. FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25052217272967900000061641518 69431300 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052217273001300000061641519 69769437 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053116133029300000061942321 69990878 Decisão Decisão 25053120062086300000062140679 69990878 Decisão Decisão 25053120062086300000062140679
09/04/2026, 00:00