Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SHEILA ALVES ROCHA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA
PROCESSO Nº 5000497-97.2025.8.08.0051 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Vistos etc. Verifica-se dos autos que a parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam. Conforme decisão proferida nestes autos, a parte autora foi intimada a emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de sanar irregularidades processuais, notadamente para apresentar documentos e demais diligências. No entanto, conforme certificado pela Serventia, o prazo legal transcorreu in albis sem que a parte autora apresentasse qualquer manifestação ou trouxesse aos autos os documentos exigidos. Fundamento e decido. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando o juiz que a petição não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (art. 321, caput, do Código de Processo Civil). Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso em tela, a inércia da parte requerente frente à determinação judicial de emenda impede o regular prosseguimento do feito, não restando alternativa senão o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com intuito meramente infringente lhes sujeitará à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição da Barra/ES, data registrada no sistema. LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69459912 Petição Inicial Petição Inicial 25052313365521200000061665504 69459913 2. DOCUMENTAÇÃO Documento de Identificação 25052313365543900000061665505 69459919 3. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052313365564200000061665961 69459915 4. FICHA FINANCEIRA Documento de comprovação 25052313365581200000061665957 69459917 5. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de comprovação 25052313365608500000061665959 69459918 6. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25052313365626300000061665960 69928811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25053116134642200000062084789 69990891 Decisão Decisão 25053120063188900000062140692 69990891 Decisão Decisão 25053120063188900000062140692