Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA ALVES CORREA Advogados do(a)
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269-B, STEFANO POVEGLIANO - ES26013
REQUERIDO: BANCO BMG SA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO SÍNTESE DA DEMANDA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5035811-16.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação judicial proposta por ADRIANA ALVES CORREA, em que a parte autora afirma que, no dia 22.01.2025, foi surpreendida com um pix em sua conta, no valor de R$ 1.270,18, decorrente da requerida FACTA FINANCEIRA S.A., e que no mesmo dia tal valor teria sido debitado, sem autorização da autora, o que evidenciaria fraude. A parte autora afirmou que, em 02.2025, passou a sofrer descontos mensais no seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 450,43 a 482,09, realizados pelo requerido BANCO BMG S.A., totalizando R$ 4.148,85, o que violaria o limite máximo possível de desconto em benefício previdenciário – margem consignável. Versou que não realizou essas contratações, por isso pretende a declaração de inexistência de débito; condenação solidária dos requeridos ao pagamento dobrado dos valores que foram descontados (R$ 8.297,70); a condenação solidária dos requeridos na compensação por danos morais (R$ 20.000,00). A requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduziu que a parte autora “contratou o crédito pessoal consignado mediante contrato n.º 93945216, formalizado em 21/01/2025, no valor de R$ 1.572,35 sendo liberado o valor de R$ 1.270,18” e que teria havido a “cessão do referido contrato para a BANCO PINE S.A. no dia 30/01/2025”, de modo que “não possui mais os contratos com a consumidora, pois estão sob o domínio da empresa BANCO PINE S.A., devendo ser solicitado a ela diretamente”. Defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais e, ao final, requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por suposta alteração da realidade dos fatos, bem com a “colhida de depoimento pessoal da parte autora visando acarear as ilações lançadas na exordial e a realidade fática” (id. 81569011 - Pág. 1). O requerido BANCO BMG S.A. arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de prova pericial complexa, com o “fim de rastrear o dispositivo que operacionalizou a contratação através do número de IP, bem como os dados do proprietário do aparelho”; a ausência de interesse processual, porque não teria havido prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. De forma contraditória, o citado requerido afirmou que “o contrato objeto da lide não se trata de contrato de empréstimo consignado, mas sim de contrato de empréstimo pessoal”, ao passo que, posteriormente, afirmou que “a parte autora possuía completa ciência acerca da contração do empréstimo consignado, assim como manifestou anuência aos descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, referentes aos valores das parcelas mensais acordadas”. Ou seja, ora afirma que não houve empréstimo consignado, ora afirma que houve contratação de empréstimo consignado. O requerido aduziu que houve o “contrato de empréstimo pessoal de nº 447009822 (ADE 7325854), firmado entre as partes em 31/10/2024, a ser pago em 18 (dezoito) parcelas de R$ 450,43”, que foi liquidado através de refinanciamento após o pagamento da 8ª parcela, dando origem ao “contrato de empréstimo pessoal de nº 452007924 (ADE 8215801), firmado entre as partes em 24/06/2025, a ser pago em 21 (vinte e uma) parcelas de R$ 482,09” (id. 82037737 - Pág. 1). A requerida FACTA FINANCEIRA S.A apresentou nova contestação, porém deixo de conhecê-la, ante a preclusão consumativa operada pela anterior apresentação da contestação de id. 81569011 - Pág. 1 (id. 82117498 - Pág. 1). Em que pese o art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O requerido BANCO BMG S.A. arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de prova pericial complexa, com o “fim de rastrear o dispositivo que operacionalizou a contratação através do número de IP, bem como os dados do proprietário do aparelho”. Contudo, rejeito essa preliminar, porque o objeto de prova é o consentimento autoral na contratação e não se a contratação foi realizada pelo aparelho celular da parte autora, afinal mesmo que a contratação tenha sido realizada através de aparelho celular da autora, isso, por si só, não significa consentimento autoral com tal contratação. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR O requerido BANCO BMG S.A. arguiu a ausência de interesse processual, porque não teria havido prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, entretanto rejeito essa preliminar, porque a resistência que o citado requerido apresentou em sua contestação evidencia o interesse de agir da parte autora, bem como não se trata de jurisdição condicionada, como habeas data, Justiça Desportiva e matéria previdenciária, de modo que é preciso assegurar o acesso à justiça, de forma plena (CF/88, art. 5º, inc. XXXV). DO MÉRITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, razão pela qual o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido.
Cuida-se de relação de consumo, pois a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pelas partes rés. Essas são fornecedoras de serviços financeiros, pois são instituições financeiras (CDC, art. 2º, art. 3º, §2º c/c súmula 297/STJ). Assim, ante a assimetria dos sujeitos dessa relação, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva (CDC, art. 14). Compulsando os autos, constata-se a contratação remota de empréstimo consignado junto à requerida FACTA FINANCEIRA S.A., no dia 21.01.2025, decorrente do contrato 182273690001 e proposta 93945216, no valor total de R$ 1.572,35, sendo o valor liberado de R$ 1.270,18, cuja assinatura foi eletrônica, através de biometria facial (id. 81569018 - Pág. 1-11). Ora, a parte autora propôs essa demanda no dia 27.09.2025, ao passo que a citada contratação teria ocorrido no dia 21.01.2025 e o valor de R$ 1.270,18 teria sido depositado em sua conta bancária no dia seguinte (22.01.2025). A parte autora confessou, e o seu advogado possui poderes para tanto, conforme procuração de id. 79571127 - Pág. 1, que “em 22 de janeiro de 2025, a Autora foi surpreendida com um crédito via PIX em sua conta bancária no valor de R$ 1.270,18”. Ou seja, a parte autora identificou o depósito em sua conta desde o momento de sua realização, contudo, estranhamente, somente propôs essa demanda em setembro de 2025, quando o razoável seria uma conduta imediata para se tentar resolver tal questão. O depósito realizado na conta da parte autora é de fácil identificação, não justificando o interregno de mais de oito meses entre esse fato e a propositura dessa demanda. Esse depósito evidencia que a parte autora tinha ciência, bem como consentimento, da contratação que neste momento impugna. A parte autora afirmou que no mesmo dia do depósito, “o valor foi praticamente integralmente debitado via PIX no montante de R$ 1.270,00 (mil duzentos e setenta reais), sem que a Autora tenha autorizado ou tido ciência do destino desses recursos”, entretanto não existem provas dessa afirmação, ônus que era da parte autora (CPC, art. 373, inc. I). Essa afirmação poderia ser facilmente comprovada com a juntada do extrato bancário, todavia esse documento não constou nos autos. Com relação ao requerido BANCO BMG S.A., constatam-se as seguintes contratações: (a) nº 438462680, no valor de R$ 2.016,64, de 04.07.2024 até 31.10.2024, que foi objeto de refinanciamento, dando origem ao contrato (b) nº 447009822, no valor de R$ 2.486,70, de 31.10.2024 até 26.06.2025, que também foi objeto de refinanciamento, dando origem ao contrato (c) nº 452007924-0, de 24.06.2025, no valor de R$ 3.151,63, e na CCB 8215801, momento em que foi liberado à parte autora o valor de R$ 808,64 (id. 82037744 - Pág. 4, 8 e 9; id. id. 82037746 - Pág. 5; id. 82037745 - Pág. 2). Observo que desde 29.07.2024 a parte autora pagou, mensalmente, parcelas no valor de R$ 419,21, R$ 450,43 e R$ 482,09 (id. 82037744 - Pág. 9). Resumidamente, a parte autora realizou a primeira contratação no dia 04.07.2024, refinanciou o contrato no dia 31.10.2024, que no dia 24.06.2025 também foi objeto de refinanciamento. Durante esse período, a parte autora pagou dezenas de parcelas, nos valores de R$ 419,21, R$ 450,43 e R$ 482,09, e no dia 24.06.2025 foi creditado em sua conta o valor de R$ 806,38. Por conseguinte, não é razoável que a parte autora não tenha ciência dessas operações, já que houve diversos refinanciamentos, a primeira contratação ocorreu em julho de 2024, desde então foram pagas parcelas do financiamento de valores consideráveis, sem contar que em julho de 2025 foi creditado valor em sua conta, ao passo que essa demanda somente foi proposta em setembro de 2025. As circunstâncias dos autos evidenciam o consentimento autoral nas contratações em questão. A parte autora aduziu o seguinte: “Tal operação configura evidente indício de fraude, uma vez que a Autora não solicitou e não contratou qualquer valor efetivo em seu proveito”. Contudo, as provas e circunstâncias dos autos demonstram o consentimento autoral nas impugnadas contratações. Na hipótese, a parte autora não afirma que lhe foi vendido serviço financeiro diverso daquele que ela pretendia contratar. Ao revés, a parte autora afirma que não contratou nenhum serviço financeiro. Ora, não é razoável que a parte autora não tinha conhecimento dessas contratações, considerando que a primeira contratação, junto ao requerido BANCO BMG S.A., ocorreu em julho de 2024, que após isso tiveram dois refinanciamentos; que foram descontados parcelas consideráveis de seu benefício previdenciário desde 07.2024, não causando estranheza à parte autora; que houve contratação junto à requerida FACTA FINANCEIRA S.A, no dia 21.01.2025, tendo sido depositado dinheiro na conta da autora no dia 22.01.2025; e que essa demanda somente foi proposta em 09.2025. Se fosse a hipótese de venda de serviço financeiro diverso daquele que a parte autora pretendia contratar, não seria incomum que a parte, somente depois de um determinado tempo de contratação, e depois de diversos descontos em seu benefício previdenciário, identificasse que lhe foi vendido serviço financeiro diverso daquele que pretendia contratar, afinal permaneceria no contrato acreditando ser o que pretendia contratar, não estranhando os descontos em seu benefício previdenciário, somente o impugnando quando identificasse o contrário, o que poderia justificar o argumento de ausência de consentimento. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, não ficou comprovada tal circunstância, sendo imprescindível a comprovação da má-fé processual, ônus da prova de quem a alega. A mera improcedência da ação não configura essa circunstância. DISPOSITIVO Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I). Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95). Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 30 de dezembro de 2025. Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado. Arquive-se. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: ADRIANA ALVES CORREA Endereço: Rua Rio Itabapoana, 15, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-566 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, TORRE 02 - 9 E 10 ANDAR, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011
09/04/2026, 00:00