Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MOYOSOLUWA ESAN
REQUERIDO: DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A., AIUA EDUCACIONAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: EMILLI KAYNNE FREIRE SILVA - SE13010 Advogados do(a)
REQUERIDO: PEDRO COSENZA ZACCONI CORREA DA SILVA - RJ235304, TICIANA VALDETARO BIANCHI AYALA - RJ135563 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5030772-81.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por MOYOSOLUWA ESAN em face de DESCOMPLICA CURSOS LIVRES VIA WEB S.A. e AIUA EDUCACIONAL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. A autora, de nacionalidade nigeriana, alega ter contratado, em outubro de 2021, curso de graduação em Marketing na modalidade EAD. Afirma que, no ato da matrícula, apresentou a documentação estrangeira com tradução juramentada, a qual foi validada pelo sistema das rés. Sustenta que, ao se aproximar da conclusão do curso, foi surpreendida com a exigência de revalidação de seus diplomas e históricos escolares perante universidades públicas ou secretarias de educação, procedimento burocrático complexo que envolveria busca de documentos em seu país de origem. Alega falha no dever de informação e alteração unilateral de postura das rés, que inicialmente aceitaram os documentos e depois os invalidaram. Pleiteia: (i) a colação de grau e emissão do diploma sem a revalidação; (ii) subsidiariamente, a rescisão contratual com devolução de R$ 2.930,30; e (iii) danos morais de R$ 8.000,00. As rés apresentaram defesa conjunta. Preliminarmente, arguiram: (i) incompetência da Justiça Estadual com base no Tema 1154 do STF; (ii) impugnação à gratuidade de justiça; e (iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentam que a obrigatoriedade de revalidação de diplomas estrangeiros é requisito legal (Lei 9.394/96 e Portarias do MEC). Afirmam que, embora tenha ocorrido um erro sistêmico inicial, a autora foi informada da necessidade de revalidação apenas 3 dias após a matrícula, em 26/10/2021, via consultora técnica. Alegam que ofereceram alternativas, como o ingresso via vestibular para reduzir custos de revalidação apenas ao nível médio, mas a autora permaneceu inerte. Invocam o duty to mitigate the loss (dever de mitigar o prejuízo), alegando culpa exclusiva da consumidora. A autora rebateu as preliminares, afirmando que a lide versa sobre responsabilidade civil consumerista e não sobre o ato administrativo de revalidação em si. No mérito, reforçou que e-mails enviados pelas rés em 2021 mencionavam apenas a necessidade de tradução juramentada, induzindo-a a erro. Juntou certificados de outros cursos de pós-graduação já concluídos na mesma instituição para provar que a exigência atual é contraditória com o histórico das partes. Durante a instrução, as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado. Em alegações finais, as rés reiteraram a ausência de ato ilícito, pois agem sob estrita norma regulatória do MEC. A autora, por sua vez, reafirmou a violação da boa-fé objetiva e a legítima expectativa frustrada. Os autos vieram conclusos para sentença. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares: Incompetência da Justiça Estadual: Rejeito. O Tema 1154 do STF refere-se à competência da Justiça Federal quando há interesse da União na fiscalização de instituições ou expedição de diplomas sob registro federal. No caso, a causa de pedir é a falha na prestação do serviço e violação do dever de informação de uma instituição privada.
Trata-se de responsabilidade civil consumerista puramente privada, o que atrai a competência estadual. Gratuidade de Justiça: Mantenho o benefício. A autora comprovou rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos, preenchendo o requisito de hipossuficiência financeira. Inversão do Ônus da Prova: Aplico o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da autora frente a uma grande instituição de ensino e a verossimilhança das alegações sobre o sistema informatizado. 2. Do Mérito: A controvérsia reside na legalidade da recusa das rés em emitir o diploma de graduação em Marketing sem a prévia revalidação da documentação escolar estrangeira da autora. A) Do Requisito Legal vs. Dever de Informação: É fato incontroverso que a revalidação de diplomas estrangeiros é exigência do art. 48, § 2º, da LDB (Lei 9.394/96). Todavia, no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor tem o dever estrito de prestar informações claras, precisas e ostensivas (art. 6º, III). As rés admitem que houve uma "falha interna" e "ruídos na comunicação" ao validarem inicialmente os documentos no portal. Embora aleguem ter avisado a autora via WhatsApp três dias depois, a prova dos autos mostra mensagens ambíguas. Mais grave: a autora juntou e-mail oficial datado de 26/10/2021 onde o preposto "Antônio Teodoro" solicita apenas que os documentos sejam "traduzidos e juramentados", sem qualquer menção à revalidação administrativa. B) Da Legítima Expectativa e do Comportamento Contraditório: A autora já concluiu pós-graduação (MBA em Gestão de Projetos Educacionais) nas mesmas instituições rés em 2022, utilizando a mesma base documental, conforme certificados de Id. 49799956 e 49799959. Ao aceitarem a autora em curso anterior e permitirem o avanço de quase dois anos no curso de Marketing, as rés criaram uma legítima expectativa de regularidade. A negativa abrupta ao final do curso configura venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório), violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC). C) Da Impossibilidade Jurídica da Obrigação de Fazer: Não obstante a falha das rés, o Poder Judiciário não pode compelir uma instituição a emitir diploma em desacordo com as normas do MEC, pois o diploma de graduação tem validade nacional e fé pública, dependendo da revalidação para ter efeitos no Brasil. A obrigação de fazer (emitir o diploma sem revalidação) é juridicamente impossível por força de norma de ordem pública. Dessa forma, a lide deve ser resolvida em perdas e danos, conforme pedido subsidiário. D) Dos Danos Materiais e Morais: Houve clara falha na prestação do serviço (art. 14, CDC). A autora investiu tempo e dinheiro em um curso cujos frutos não pode colher por desídia informativa das rés. A restituição integral dos valores pagos (R$ 2.930,30) é medida que se impõe para evitar o enriquecimento ilícito das rés. Quanto ao dano moral, este é in re ipsa. A frustração de uma estrangeira que, após cursar toda uma graduação, vê seu esforço invalidado por erro operacional da instituição, ultrapassa o mero aborrecimento. Arbitro o valor em R$ 5.000,00, considerando a capacidade econômica das rés e o caráter pedagógico da medida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: DECLARAR a rescisão do contrato entre as partes por culpa exclusiva das rés, ante a falha no dever de informação e erro operacional; CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição integral de todos os valores pagos pela autora (R$ 2.930,30), corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação. Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 08 de abril de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito