Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ICLEIA BARBOSA MARINHO Advogado do(a)
REQUERENTE: MADSON MOYSES VASCONCELOS - MG161196
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PERITO: JOAO VICENTE DIAS Advogados do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653, DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0036740-27.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ICLEIA BARBOSA MARINHO em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada prova pericial, tendo sido declarada encerrada a fase de instrução probatória por meio do despacho de id nº 76831037, bem como já tendo as partes, inclusive, apresentado alegações finais. Ocorre que se constata a ausência de apreciação do pedido de inversão do ônus da prova formulado na peça exordial. Diante disso, CHAMO O FEITO À ORDEM e torno sem efeito a parte final do despacho de id nº 76831037 proferido nos autos. DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova nos moldes do inciso VIII do art. 6º da lei citada, uma vez que reconheço a hipossuficiência econômica e técnica da parte autora diante da requerida. É necessário ponderar que a hipossuficiência não refere-se apenas às disparidades econômicas das partes, mas abrange também, as dificuldades técnicas ou de informações do consumidor em produzir as provas de suas alegações, tendo em vista sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. De tal modo, ao ser deferida a inversão do ônus da prova, busca-se a efetivação de um direito processual básico do consumidor, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ao invocar o princípio da especialidade da lei, torna-se necessário não só abandonar a interpretação ultrapassada, dada com a perspectiva do Código de Processo Civil - CPC de 1973 quanto à produção de prova, como também afastar as regras gerais com relação à distribuição do ônus probatório, previstas no Código de Processo Civil de 2015, para então, estabelecer a aplicação das regras processuais especiais contidas no Código de Defesa do Consumidor, reforçando a aplicação do princípio da paridade de armas das partes, impedindo que a parte de maior força se beneficie em prejuízo da outra parte hipossuficiente. Desta forma, a facilitação da defesa dos direitos consumidores procura estabelecer uma relação equânime entre as partes da demanda, cabendo, portanto, à parte requerida se desincumbir da comprovação de que o fato constitutivo do direito da parte autora não ocorreu, juntando aos autos o conjunto fático/probatório para a elucidação das controvérsias e produzindo as provas que entender pertinentes e também, aquelas assim designadas pelo juízo. Cientes da inversão do ônus da prova ora deferida e considerando a previsão do art. 355 do Código de Processo Civil - CPC, intimem-se as partes para manifestarem-se a respeito da possibilidade e suas pretensões quanto ao julgamento antecipado da lide ou não, no prazo de 15 dias. Ademais, tendo em vista que no presente caso aparentemente não ocorrem as hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III do Código de Processo Civil - CPC, este Juízo julgará eventuais preliminares por ocasião da futura prolação da decisão de saneamento processual ou sentença. Assim, caso seja superada a possibilidade de julgamento antecipado, ficam intimadas as partes para, no mesmo prazo acima fixado, fundamentadamente: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e o fato exposto na demanda, bem como deverão justificar a sua adequação e pertinência quanto à realização da prova pretendida; b) excepcionadas as hipóteses legais de inversão do ônus da prova, caso a que for pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá a parte interessada demonstrar justificadamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus; c) após analisarem a inicial, contestação, réplica e documentos existentes nos autos, e verificarem a existência de matérias admitidas ou não impugnadas, deverão as partes indicar a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá eventual atividade probatória e quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357 §2º do CPC); d) promoverem a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para o julgamento da demanda, nos termos do disposto no art. 510 do CPC, aplicado aqui subsidiariamente. Não havendo manifestação ou não tendo as partes interesse na produção de provas, venham conclusos os autos para SENTENÇA nos termos do art. 355 do CPC, devendo a Secretaria observar a previsão do art. 12 da mesma lei. Intime-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 20993442 Petição Inicial Petição Inicial 23012513485742700000020175002 23846772 Petição (outras) Petição (outras) 23041116411971200000022885759 28779054 Petição (outras) Petição (outras) 23073115562923400000027592737 28779057 Substabelecimento_reserva sucumbência_ Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23073115562948200000027592740 30853753 Petição (outras) Petição (outras) 23091423091902700000029555171 30853754 DOC 01 - Procuração PH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23091423091931200000029555172 30853755 DOC 2 - Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 23091423091959400000029555173 30853756 DOC 03 - Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 23091423091987600000029555174 37564059 Despacho Despacho 24020513280412700000035896530 37564059 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24020513280412700000035896530 38427782 Petição (outras) Petição (outras) 24022211162844100000036708822 47531762 Decurso de prazo Decurso de prazo 24072912553415900000045210219 47545169 Despacho Despacho 24072915235659900000045221999 50028821 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24090413084357600000047530953 50028851 Comprovante de envio Certidão - Juntada 24090413110197400000047531881 52195686 Laudo técnico Laudo técnico 24100717501685100000049540746 57203862 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25010915044441600000054166802 61426171 Petição (outras) Petição (outras) 25011711254670200000054543505 61528507 Petição (outras) Petição (outras) 25012015052837600000054638715 61528511 CI 00242025 - Manifestação de Laudo Pericial - ICLEIA BARBOSA MARINHO Parecer em PDF 25012015052862100000054638719 76861244 Despacho Despacho 25082514381861500000072852666 76861244 Despacho Despacho 25082514381861500000072852666 79851695 Alegações Finais Alegações Finais 25100114243582000000075612806 80583738 Alegações Finais Alegações Finais 25101012212248300000076280112 80583739 ICLEIA - PRIMEIRO LAUDO TÉCNICO Documento de comprovação 25101012212270900000076280113 80583743 Alegações Finais Alegações Finais 25101012221719800000076280116 80583744 ICLEIA - PRIMEIRO LAUDO TÉCNICO Documento de comprovação 25101012221743200000076280117