Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA, EDSON MESSIAS RIBEIRO, FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS
APELADO: FABIO ANDERSON BRAZ DOS SANTOS, ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA, EDSON MESSIAS RIBEIRO RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao compulsar os autos, observo que, para comprovação da quitação do preparo recursal, a ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA colacionou tão somente o comprovante de pagamento (id. 19228526), sem juntar a respectiva guia de recolhimento. O entendimento dominante no C. STJ é no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada das Guias de Recolhimento e dos seus respectivos comprovantes de pagamento no momento da interposição do recurso. Vejamos: […] 4. A ausência da guia de recolhimento do preparo ou a sua juntada sem a observância dos requisitos exigidos é suficiente para interditar o conhecimento do apelo nobre, porque constitui ônus do recorrente fazer juntar aos autos, em tempo oportuno, o comprovante de recolhimento de preparo e a guia de recolhimento, sob pena de deserção, caso não atendida a intimação para sua regularização. Incidência da Súmula n. 187 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.621.865/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO. REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção. […] (AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) […] 3.1. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção. 3.2. No caso, ao constatar que a apelação foi protocolada desacompanhada das guias do preparo, a Corte local proferiu despacho, a fim de que a parte realizasse o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015. No entanto, mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, sendo de rigor manter a deserção da apelação. 3.3. No mais, "em razão da preclusão consumativa, não cabe nova oportunidade para a regularização do preparo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.938.302/RJ, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.4. Logo, é descabido cogitar de uma segunda oportunidade para a empresa regularizar o preparo. 3.5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.352.498/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO, NO PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/6/2015, DJe 15/6/2015). 2. Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso e, intimado para efetuar o recolhimento em dobro, o recorrente permanece inerte, o recurso não deve ser admitido em razão da sua deserção. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1387345/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019) (…) 5. "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 27/04/2017). 6. Prejudicada a análise da tempestividade do recurso, pois incapaz de mitigar os óbices acima elencados. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1396167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019) Assim, nos termos dos precedentes aqui citados, antes de inadmitir o referido recurso, deve ser oportunizado à parte recorrente realizar o pagamento do preparo em dobro, a teor da regra prevista no artigo 1.007, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 1.007. […] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Por todo o exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0010255-48.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) INTIME-SE a ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PSICANALISE CLINICA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo recursal até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o referido prazo, autos conclusos. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador